
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040079-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES, L. M. R., JOAO PAULO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040079-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES, L. M. R., JOAO PAULO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES, por si e representando sua filha, LIVIA MARIA RODRIGUES, e por JOÃO PAULO RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 106530416 - Pág. 83/86) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 106530416 - Pág. 120/133), requer a reforma do
decisum
, ao fundamento, em síntese, de que o segurado mantinha a qualidade de segurado no momento do encarceramento, em razão da prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §1º, da Lei de Benefícios.Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 106530416 – Pág. 146/147), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso autoral (ID 106530416 - Pág. 157/162).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040079-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES, L. M. R., JOAO PAULO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 106530416 - Pág. 41), cópia da certidão de casamento (ID 106530416 - Pág. 23) e cópia das certidões de nascimento dos autores (ID 106530416 - Pág. 24/26).
O requisito concernente à baixa renda também resta comprovado segundo informações extraídas do CNIS (ID 106530416 - Pág. 163/172). A última remuneração mensal do segurado antes de seu recolhimento ao cárcere foi de R$703,68 (04/2010), valor abaixo, portanto, do teto de R$810,18, estabelecido pela Portaria MPS nº 333/2010, a definir o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise.
Registre-se que não é possível utilizar-se como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração em 05/2010 (competência relativa ao encerramento do vínculo), eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA INVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Há, de fato, omissão no Acórdão embargado quanto à circunstância de que a remuneração de R$ 419,59, recebida pelo segurado em novembro de 2000, teria englobado além da remuneração ordinária, parcela relativa ao 13º salário.
2. Com efeito, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do requisito de baixa renda não pode abranger 13º salário ou verbas rescisórias, nem pode ser proporcional, devendo ser utilizada, nesses casos, a remuneração imediatamente anterior ao mês em que foi paga parcela do 13º salário ou em que houve a rescisão do contrato de trabalho.
3. Da análise do documento acostado à fl. 69, extrai-se que o segurado recebeu, nos meses de 08.2000, 09.2000 e 10.2000, remuneração de R$ 346,28, R$ 350,62 e R$ 366,73, respectivamente, e que, tão-somente no mês de novembro de 2000, houve o pagamento de importância superior à média mensal, no importe de R$ 419,59, o que corrobora a tese apresentada pelo MPF de que tal valor compreendeu, além da remuneração ordinária, parcela relativa ao 13º salário.
4. Portanto, era a remuneração relativa ao mês de outubro de 2000 (e não de novembro de 2000) que deveria ter sido utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do requisito de baixa renda e, considerando que esta foi de R$ 366,73 (fl. 69), conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 398,48, estabelecido pela Portaria MPAS nº 6211/2000.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, emprestando-lhes efeitos infringentes para inverter o resultado do julgamento do Agravo Legal interposto pelo MPF.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0004917-96.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurado.
Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS já mencionado, verifica-se que o último vínculo do marido/pai dos autores, laborado perante a empresa “Acroma – Calderaria e Montagens Industriais Ltda”, cessou em
19/05/2010
, de modo que mantida a qualidade de segurado até 19/05/2011, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.Outrossim, verifico ser possível, no caso em apreço, a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (“ o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
Nessa senda, tendo o encarceramento ocorrido em
08/09/2011
, tem-se que, à época, o marido/genitor dos autores detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.Assim, de se notar que fazem jus os requerentes ao benefício ora pleiteado, a contar da data do recolhimento do segurado à prisão (08/09/2011) no que diz respeito à LIVIA MARIA RODRIGUES, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e a partir da data do requerimento administrativo (31/10/2011 – ID 106530416 - Pág. 42) para os autores MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES e JOÃO PAULO RODRIGUES.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento à prisão (08/09/2011) para a autora Lívia Maria Rodrigues, e a partir da data do requerimento administrativo (31/10/2011) para os autores Marcia Cristina Buquim Rodrigues e João Paulo Rodrigues, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da certidão de casamento e cópia das certidões de nascimento dos autores.
10 - O requisito concernente à baixa renda também resta comprovado segundo informações extraídas do CNIS. A última remuneração mensal do segurado antes de seu recolhimento ao cárcere foi de R$703,68 (04/2010), valor abaixo, portanto, do teto de R$810,18, estabelecido pela Portaria MPS nº 333/2010, a definir o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise.
11 - Registre-se que não é possível utilizar-se como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração em 05/2010 (competência relativa ao encerramento do vínculo), eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedente.
12 - A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurado. Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS já mencionado, verifica-se que o último vínculo do marido/pai dos autores, laborado perante a empresa “Acroma – Calderaria e Montagens Industriais Ltda”, cessou em 19/05/2010, de modo que mantida a qualidade de segurado até 19/05/2011, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
13 - Outrossim, verifico ser possível, no caso em apreço, a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (“o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”), conforme se infere da planilha que integra a presente decisão e que demonstra o cumprimento do requisito mencionado na legislação, cabendo ressaltar que não há que se falar em “interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado” no período compreendido entre 23/12/1997 e 11/10/2006, uma vez que o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-reclusão (art. 15, I, da Lei de Benefícios).
14 - Nessa senda, tendo o encarceramento ocorrido em 08/09/2011, tem-se que, à época, o marido/genitor dos autores detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
15 - Assim, de se notar que fazem jus os requerentes ao benefício ora pleiteado, a contar da data do recolhimento do segurado à prisão (08/09/2011) no que diz respeito à LIVIA MARIA RODRIGUES, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e a partir da data do requerimento administrativo para os autores MARCIA CRISTINA BUQUIM RODRIGUES e JOÃO PAULO RODRIGUES.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
19 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento à prisão (08/09/2011) para a autora Lívia Maria Rodrigues, e a partir da data do requerimento administrativo (31/10/2011) para os autores Marcia Cristina Buquim Rodrigues e João Paulo Rodrigues, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
