Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008746-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
DESEMPREGADO À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO E ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL
INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA Nº 01/2016. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO. REQUISITOS PREENCHIDOS INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO A
SER FIRMADO PELO C. STJ NA REVISÃO DA TESE REPETITIVA TEMA 896. PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM. SÚMULA 340, STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO,
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1 - O auxílio-reclusão“cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será
devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço”(Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que"a renda
do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme extrato de
movimentação carcerária do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de
Segurança Pública de São Paulo (IIRGD/SSP/SP), cópia da CTPS, extrato do CNIS e cópia do
RG do autor.
10 - O extrato do IIRGD/SSP/SP, no caso, tem o mesmo efeito que a certidão de recolhimento
prisional, uma vez que traz toda a movimentação carcerária do recluso, comprovando a data de
ingresso em estabelecimento prisional (CDP São José do Rio Preto).
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
30/03/2016 e o último vínculo empregatício se findou em 16/01/2015, conforme cópia da CTPS e
extrato do CNIS, já mencionados, estando, portanto, desempregado à época.
12 - Não obstante, infere-se que o genitor do demandante recebeu na competência 12/2014, a
título de remuneração, a importância de R$ 1.150,00, inferior ao limite estabelecido pela
Administração na Portaria MPS nº 01/2016, que era de R$ 1.212,64.
13 - Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
pago em 01/2015, correspondente a R$ 613,33, eis que o ordenado deve ser tomado em seu
valor mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte,
ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedentes.
14 - Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum,
o direito ao benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente à época do recolhimento
prisional, de modo que a Portaria a ser considerada como parâmetro para aferição do requisito da
baixa renda é aquela vigente na data da reclusão e não na data da cessação do vínculo
empregatício (confira-se: Súmula STJ nº 340). Precedentes.
15 - É certo que a 1ª Seção do C. STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/05/2020,
acolheu Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter os
Recursos Especiais n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva
relativa ao Tema 896 -no qual restou assentado que a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição, deve ser utilizada como critério de aferição de renda do segurado recluso-, de
forma a deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação, tendo sido determinada a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015.
16 - Contudo,in casu,seja pelo prisma da ausência de renda, em razão do desemprego, seja pela
última remuneração integral auferida, o requisito da baixa renda do segurado recluso está
preenchido, de modo que a decisão a ser proferida pelo C. STJ em nada influenciará no resultado
da demanda, sendo despiciendo o sobrestamento do feito, sobretudo em face dos princípios da
celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
17 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/05/2016), em razão do princípio da non reformatio in pejus, devendo ser cessado na data em
que o segurado foi colocado em liberdade, tal como estabelecido na r. sentença, o que, no caso,
ocorreu em 07/12/2016.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21- Apelação do INSS desprovida. De ofício, alterações dos consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008746-12.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. V. D. S.
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BIANCA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-
N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008746-12.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. V. D. S.
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BIANCA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-
N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por ENZO VITOR DE SOUZA, representado por sua genitora Bianca de
Souza, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 105230434 – Pág. 62/65) julgou procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor, no valor do salário de benefício,
desde o requerimento administrativo (19/05/2016) até a data em que o detento for colocado em
liberdade. Consignou que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária,
desde o vencimento, de acordo com o índice básico da caderneta de poupança (TR), e de juros
de mora, desde a citação, no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de
poupança para compensação da mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas. Concedida a tutela provisória.
Em razões recursais (ID 105230434 - Pág. 70/78), o INSS requer a reforma dodecisum, ao
fundamento, em síntese, de que não restou preenchido o requisito de "baixa renda" do
segurado, uma vez que o último salário-de-contribuição integral foi de R$1.150,00, em
dezembro de 2014, superando o limite legal previsto à necessária concessão do beneplácito.
Contrarrazões do demandante (ID 105230435 - Pág. 01/11).
Devidamente processadoorecurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID
105230435 - Pág. 22/31).
Determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão de recolhimento
prisional do segurado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (ID
136428835), decorreu o prazo sem manifestação.
Aberta vista ao INSS e ao MPF, este carreou aos autos extrato da movimentação carcerária
obtido junto ao cadastro criminal do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da
Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (IIRGD/SSP/SP), visando comprovar o
recolhimento prisional, opinando, novamente, pelo desprovimento da apelação da Autarquia (ID
143387829).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008746-12.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. V. D. S.
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BIANCA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-
N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão“cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço”(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos arts.116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme extrato de
movimentação carcerária do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria
de Segurança Pública de São Paulo (IIRGD/SSP/SP) (ID 143388062), cópia da CTPS (ID
105230434 - Pág. 17/20), extrato do CNIS (ID 105230434 - Pág. 44/46) e cópia do RG do autor
(ID 105230434 - Pág. 21).
Saliente-se que o extrato do IIRGD/SSP/SP, no caso, tem o mesmo efeito que a certidão de
recolhimento prisional, uma vez que traz toda a movimentação carcerária do recluso,
comprovando a data de ingresso em estabelecimento prisional (CDP São José do Rio Preto).
A celeuma cinge-se quanto ao requisito da baixa renda.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
30/03/2016 (ID 105230434 - Pág. 80) e o último vínculo empregatício se findou em 16/01/2015,
conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS, já mencionados, estando, portanto, desempregado
à época.
Não obstante, infere-se que o genitor do demandante recebeu na competência 12/2014, a título
de remuneração, a importância de R$ 1.150,00, inferior ao limite estabelecido pela
Administração na Portaria MPS nº 01/2016, que era de R$ 1.212,64.
Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor pago
em 01/2015, correspondente a R$ 613,33, eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor
mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser
utilizado aquele imediatamente anterior.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA INVERTER O RESULTADO
DO JULGAMENTO DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Há, de fato, omissão no Acórdão embargado quanto à circunstância de que a remuneração
de R$ 419,59, recebida pelo segurado em novembro de 2000, teria englobado além da
remuneração ordinária, parcela relativa ao 13º salário.
2. Com efeito, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do
requisito de baixa renda não pode abranger 13º salário ou verbas rescisórias, nem pode ser
proporcional, devendo ser utilizada, nesses casos, a remuneração imediatamente anterior ao
mês em que foi paga parcela do 13º salário ou em que houve a rescisão do contrato de
trabalho.
3. Da análise do documento acostado à fl. 69, extrai-se que o segurado recebeu, nos meses de
08.2000, 09.2000 e 10.2000, remuneração de R$ 346,28, R$ 350,62 e R$ 366,73,
respectivamente, e que, tão-somente no mês de novembro de 2000, houve o pagamento de
importância superior à média mensal, no importe de R$ 419,59, o que corrobora a tese
apresentada pelo MPF de que tal valor compreendeu, além da remuneração ordinária, parcela
relativa ao 13º salário.
4. Portanto, era a remuneração relativa ao mês de outubro de 2000 (e não de novembro de
2000) que deveria ter sido utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do requisito
de baixa renda e, considerando que esta foi de R$ 366,73 (fl. 69), conclui-se não ter sido
ultrapassado o teto de R$ 398,48, estabelecido pela Portaria MPAS nº 6211/2000.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, emprestando-lhes efeitos infringentes para
inverter o resultado do julgamento do Agravo Legal interposto pelo MPF.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0004917-96.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/02/2015).
Acresça-se, ainda, que se encontra sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, o direito ao benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente à época
do recolhimento prisional, de modo que a Portaria a ser considerada como parâmetro para
aferição do requisito da baixa renda é aquela vigente na data da reclusão e não na data da
cessação do vínculo empregatício (confira-se: Súmula STJ nº 340).
Nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.
BAIXA RENDA. COMPROVADA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INFERIOR AO
ESTABELECIDO NA PORTARIA. SÚMULA 340 E.STJ. REsp 1.480.461/SP. TESE APLICADA..
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Requisito da qualidade de segurado atendido. - Dependência
econômica presumida. - A baixa renda do segurado recluso restou comprovada pelo extrato do
CNIS, o qual demonstra que seu último salário-de-contribuição integral foi inferior àquele
estabelecido pela Portaria MPS nº 479/2004, vigente à data da prisão. - Em respeito ao
princípio do tempus regit actum e ao teor da Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, incide ao caso a portaria vigente na data do recolhimento prisional do segurado e não
da cessação do último vínculo empregatício. - Ainda que assim não fosse, a ausência de
contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional implica, por corolário, na
inexistência de renda do segurado. Tese fixada no RE 1.485.417/MS. - É dispensável a
comprovação de que o segurado houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego ou que
provasse o desemprego através de testemunhas. A ausência de renda na espécie em apreço
se presume pela inexistência de vínculos empregatícios na data da prisão e, ao contrário do
aventado, não se confunde com a hipótese prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios, a
qual exige que o desemprego seja demonstrado, para o fim de ser ampliado o período de graça.
- Comprovados os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio
reclusão vencidas até a data em que o segurado foi posto em liberdade. - Benefício mantido. -
Apelação do INSS improvida.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307170 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0016654-
86.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201803990166547
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2018.03.99.016654-7, DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN ..RELATORC:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
É certo que a 1ª Seção do C. STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/05/2020, acolheu
Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter os Recursos
Especiais n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao
Tema 896 -no qual restou assentado que a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição, deve ser utilizada como critério de aferição de renda do segurado recluso-, de
forma a deliberarsobre sua modificação ou sua reafirmação, tendo sido determinada a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Contudo,in casu,seja pelo prisma da ausência de renda, em razão do desemprego, seja pela
última remuneração integral auferida, o requisito da baixa renda do segurado recluso está
preenchido, de modo que a decisão a ser proferida pelo C. STJ em nada influenciará no
resultado da demanda, sendo despiciendo o sobrestamento do feito, sobretudo em face dos
princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/05/2016), em razão do princípio da non reformatio in pejus, devendo ser cessado na data
em que o segurado foi colocado em liberdade, tal como estabelecido na r. sentença, o que, no
caso, ocorreu em 07/12/2016.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
DESEMPREGADO À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO E ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL
INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA Nº 01/2016. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUISITOS PREENCHIDOS INDEPENDENTEMENTE DO
ENTENDIMENTO A SER FIRMADO PELO C. STJ NA REVISÃO DA TESE REPETITIVA TEMA
896. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340, STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NON REFORMATIO
IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1 - O auxílio-reclusão“cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço”(Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos arts. 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que"a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme extrato de
movimentação carcerária do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria
de Segurança Pública de São Paulo (IIRGD/SSP/SP), cópia da CTPS, extrato do CNIS e cópia
do RG do autor.
10 - O extrato do IIRGD/SSP/SP, no caso, tem o mesmo efeito que a certidão de recolhimento
prisional, uma vez que traz toda a movimentação carcerária do recluso, comprovando a data de
ingresso em estabelecimento prisional (CDP São José do Rio Preto).
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
30/03/2016 e o último vínculo empregatício se findou em 16/01/2015, conforme cópia da CTPS
e extrato do CNIS, já mencionados, estando, portanto, desempregado à época.
12 - Não obstante, infere-se que o genitor do demandante recebeu na competência 12/2014, a
título de remuneração, a importância de R$ 1.150,00, inferior ao limite estabelecido pela
Administração na Portaria MPS nº 01/2016, que era de R$ 1.212,64.
13 - Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
pago em 01/2015, correspondente a R$ 613,33, eis que o ordenado deve ser tomado em seu
valor mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo,
destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedentes.
14 - Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit
actum, o direito ao benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente à época do
recolhimento prisional, de modo que a Portaria a ser considerada como parâmetro para aferição
do requisito da baixa renda é aquela vigente na data da reclusão e não na data da cessação do
vínculo empregatício (confira-se: Súmula STJ nº 340). Precedentes.
15 - É certo que a 1ª Seção do C. STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/05/2020,
acolheu Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter os
Recursos Especiais n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva
relativa ao Tema 896 -no qual restou assentado que a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição, deve ser utilizada como critério de aferição de renda do segurado recluso-, de
forma a deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação, tendo sido determinada a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015.
16 - Contudo,in casu,seja pelo prisma da ausência de renda, em razão do desemprego, seja
pela última remuneração integral auferida, o requisito da baixa renda do segurado recluso está
preenchido, de modo que a decisão a ser proferida pelo C. STJ em nada influenciará no
resultado da demanda, sendo despiciendo o sobrestamento do feito, sobretudo em face dos
princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
17 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/05/2016), em razão do princípio da non reformatio in pejus, devendo ser cessado na data
em que o segurado foi colocado em liberdade, tal como estabelecido na r. sentença, o que, no
caso, ocorreu em 07/12/2016.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21- Apelação do INSS desprovida. De ofício, alterações dos consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
