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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - In casu, determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade de instrução”. 6 - Após o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação, oportunizou-se novamente, no prazo de trinta dias, a juntada do documento, em razão de ser o demandante absolutamente incapaz. 7 - A determinação não fora cumprida, isto porque, conforme se depreende dos autos, o requerente coligiu “despacho do diretor técnico III” dando conta tão somente da existência de “Procedimento Apuratório de Falta Disciplinar instaurado a fim de apurar o fato ocorrido no dia 29 de junho de 2019”, documento que não comprova a data em que o segurado foi recolhido à prisão e sobre a qual versam os fatos narrados na exordial. 8 - Não logrando o autor trazer à colação documento indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do recurso interposto. 9 - Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045105-29.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045105-29.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: O. H. D. O.

Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MICHELE APARECIDA DE CARVALHO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045105-29.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: O. H. D. O.

Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MICHELE APARECIDA DE CARVALHO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por OCTÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, representado pela genitora, MICHELE APARECIDA DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

A r. sentença (ID 107713823 - Pág. 55/57) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Em razões recursais (ID 107713823 - Pág. 59/64), requer a reforma do

decisum

, ao fundamento, em síntese, de que restou preenchido o requisito de "baixa renda" do segurado, eis que desempregado à época do recolhimento prisional, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.

Contrarrazões de apelação (ID 107713823 - Pág. 68/87).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autoral (ID 107713823 - Pág. 93/98).

Proferidos despachos para a juntada de certidão de recolhimento prisional (ID 107713823 - Pág. 100 e 112), coligidos aos autos documentos (ID 107713823 - Pág. 116/117), abriu-se vistas ao INSS e ao MPF (ID 107713823 - Pág. 108/110 e ID 127528776).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045105-29.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: O. H. D. O.

Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MICHELE APARECIDA DE CARVALHO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.

Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.

A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.

In casu,

determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o benefício de auxílio-reclusão,

sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade de instrução”

(ID 107713823 - Pág. 100 – grifo nosso).

Após o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação, oportunizou-se novamente, no prazo de trinta dias, a juntada do documento, em razão de ser o demandante absolutamente incapaz (ID 107713823 - Pág. 112).

Dito isso, tem-se que a determinação não fora cumprida, isto porque, conforme se depreende dos autos, o requerente coligiu  “despacho do diretor técnico III” dando conta tão somente da existência de “Procedimento Apuratório de Falta Disciplinar instaurado a fim de apurar o fato ocorrido no dia 29 de junho de 2019” (ID 107713823 - Pág. 117), documento que não comprova a data em que o segurado foi recolhido à prisão e sobre a qual versam os fatos narrados na exordial.

Desta feita, não logrando o autor trazer à colação documento indispensável à análise do feito, nítida a debilidade da instrução a ensejar o não conhecimento do recurso interposto.

Ante o exposto,

não conheço da apelação da parte autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).

2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.

4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.

5 -

In casu,

determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade de instrução”.

6 - Após o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação, oportunizou-se novamente, no prazo de trinta dias, a juntada do documento, em razão de ser o demandante absolutamente incapaz.

7 - A determinação não fora cumprida, isto porque, conforme se depreende dos autos, o requerente coligiu  “despacho do diretor técnico III” dando conta tão somente da existência de “Procedimento Apuratório de Falta Disciplinar instaurado a fim de apurar o fato ocorrido no dia 29 de junho de 2019”, documento que não comprova a data em que o segurado foi recolhido à prisão e sobre a qual versam os fatos narrados na exordial.

8 - Não logrando o autor trazer à colação documento indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do recurso interposto.

9 - Apelação da parte autora não conhecida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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