APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045105-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: O. H. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICHELE APARECIDA DE CARVALHO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045105-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: O. H. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICHELE APARECIDA DE CARVALHO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OCTÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, representado pela genitora, MICHELE APARECIDA DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 107713823 - Pág. 55/57) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Em razões recursais (ID 107713823 - Pág. 59/64), requer a reforma do
decisum
, ao fundamento, em síntese, de que restou preenchido o requisito de "baixa renda" do segurado, eis que desempregado à época do recolhimento prisional, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.Contrarrazões de apelação (ID 107713823 - Pág. 68/87).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autoral (ID 107713823 - Pág. 93/98).
Proferidos despachos para a juntada de certidão de recolhimento prisional (ID 107713823 - Pág. 100 e 112), coligidos aos autos documentos (ID 107713823 - Pág. 116/117), abriu-se vistas ao INSS e ao MPF (ID 107713823 - Pág. 108/110 e ID 127528776).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045105-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: O. H. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICHELE APARECIDA DE CARVALHO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
In casu,
determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o benefício de auxílio-reclusão,sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade de instrução”
(ID 107713823 - Pág. 100 – grifo nosso).Após o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação, oportunizou-se novamente, no prazo de trinta dias, a juntada do documento, em razão de ser o demandante absolutamente incapaz (ID 107713823 - Pág. 112).
Dito isso, tem-se que a determinação não fora cumprida, isto porque, conforme se depreende dos autos, o requerente coligiu “despacho do diretor técnico III” dando conta tão somente da existência de “Procedimento Apuratório de Falta Disciplinar instaurado a fim de apurar o fato ocorrido no dia 29 de junho de 2019” (ID 107713823 - Pág. 117), documento que não comprova a data em que o segurado foi recolhido à prisão e sobre a qual versam os fatos narrados na exordial.
Desta feita, não logrando o autor trazer à colação documento indispensável à análise do feito, nítida a debilidade da instrução a ensejar o não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto,
não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 -
In casu,
determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade de instrução”.6 - Após o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação, oportunizou-se novamente, no prazo de trinta dias, a juntada do documento, em razão de ser o demandante absolutamente incapaz.
7 - A determinação não fora cumprida, isto porque, conforme se depreende dos autos, o requerente coligiu “despacho do diretor técnico III” dando conta tão somente da existência de “Procedimento Apuratório de Falta Disciplinar instaurado a fim de apurar o fato ocorrido no dia 29 de junho de 2019”, documento que não comprova a data em que o segurado foi recolhido à prisão e sobre a qual versam os fatos narrados na exordial.
8 - Não logrando o autor trazer à colação documento indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do recurso interposto.
9 - Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.