Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034897-49.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE
RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - Determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de
recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o
benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade
de instrução”.
6 - Decorrido o prazo sem manifestação, não logrando o autor trazer à colação documento
indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do
recurso interposto.
7 - Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034897-49.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: L. F. C.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA -
SP86814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA
RODRIGUES BATISTA - SP86814-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034897-49.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: L. F. C.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA -
SP86814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA
RODRIGUES BATISTA - SP86814-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ FELIPE CASARIN, representado pela genitora,
ROSANGELA DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 105246785 - Pág. 39/40) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10%
do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais (ID 105246785 - Pág. 43/45), requer a reforma do decisum, ao fundamento,
em síntese, de que a renda a ser considerada como parâmetro para a concessão do benefício é a
dos dependentes e não a do segurado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela conversão do julgamento em diligência ou,
no mérito, pelo desprovimento do recurso autoral (ID 105246785 - Pág. 59/60).
Proferido despacho para a juntada de certidão de recolhimento prisional (ID 132476370).
Ciência ao INSS e ao MPF, este reiterou o parecer anterior pugnando pelo desprovimento da
apelação (ID 139123801).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034897-49.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: L. F. C.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA -
SP86814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA
RODRIGUES BATISTA - SP86814-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada
pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos
dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais,
para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime
fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
In casu, determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão
de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o
benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade
de instrução”. (ID 132476370 – grifo nosso).
Decorrido o prazo sem manifestação, não logrando o autor trazer à colação documento
indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do
recurso interposto.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE
RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - Determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de
recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o
benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade
de instrução”.
6 - Decorrido o prazo sem manifestação, não logrando o autor trazer à colação documento
indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do
recurso interposto.
7 - Apelação da parte autora não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA