Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000170-43.2020.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO
CONJUNTO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOAPELO NÃO
CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II e IV, DA LEI Nº 8.213/91 C/CART. 30, I,
“B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA Nº 896/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DA
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese tenha sido proferida uma única sentença pelo magistrado de origem, em razão
do reconhecimento da conexão entre os pedidos ventilados nos autos nº 5000170-
43.2020.4.03.6117 e nº 5000404-25.2020.4.03.6117, foram interpostas apelações distintas pelo
INSS em ambos os feitos, ora reunidas para julgamento simultâneo.
2 - Pelo princípio da unirrecorribilidade, uma parte não pode utilizar de duas vias recursais para
impugnar a mesma decisão. Assim, proferida uma única sentença, com a interposição da primeira
apelação nos autos 5000170-43.2020.4.03.6117, na data de 16.09.2020, há preclusão
consumativa, impondo-se o não conhecimento do recurso posterior, apresentado na ação conexa.
3 - O auxílio-reclusão“cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será
devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço”(Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
4 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
5 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que"a renda
do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
9 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
10 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
11 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
12 - O recolhimento à prisão, ocorrido nos períodos de 02.02.2005 a 08.02.2013 e 11.04.2014 até
o presente momento, e o requisito relativo à dependência econômica da parte postulante
encontram-se comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de
nascimento.
13 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos
autos, em especial do extrato do CNIS, verifica-se a existência de vínculo de emprego com “Astra
Assessoria SC Ltda” entre os meses de julho e setembro do ano de 2004, de forma que, no
momento da primeira prisão (02.02.2005), mantinha a qualidade de segurado, de acordo com o
disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios, c/c art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91.
14 - Dispõe o artigo 15, IV, da LBPS que o segurado recluso mantém a qualidade de segurado
por 12 meses após o livramento, independentemente de contribuição, computado na forma do §4º
do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, concedido o livramento condicional em 08.02.2013,
manteve a qualidade de segurado até 15.04.2014, data limite para o pagamento da contribuição
previdenciária referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto no supracitado
artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, de forma que, na data da segunda prisão (11.04.2014), mantinha
a qualidade de segurado.
15 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda,
impende consignar que, estando o seguradodesempregadoem ambos os momentos, tem-se
aausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese
repetitiva (Tema 896).
16 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados foram cumpridos, de modo que faz jus a parte requerente à benesse.
17 - Quanto ao primeiro encarceramento (NB 25/154.199.915-1), o benefício é devido desde à
data do nascimento (18.04.2008) até o livramento (08.02.2013). Quanto ao segundo,
(NB/191.960.701-0), o benefício é devido desde a data do retorno à prisão (11.04.2014), uma vez
que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
21 - Preliminar acolhida para não conhecer da apelação interposta pelo INSS no processo
autuado sob o nº 5000404-25.2020.4.03.6117. Primeira apelação do INSS desprovida.
Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-43.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOSEANE EMANOELE DA CRUZ
APELADO: Y. G. D. C. D. S.
Advogados do(a) APELADO: DIOGO SILVIANO SILVA - SP362121-N, MAXMILIANO SILVA
TAVARES - SP383093-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-43.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOSEANE EMANOELE DA CRUZ
APELADO: Y. G. D. C. D. S.
Advogados do(a) APELADO: DIOGO SILVIANO SILVA - SP362121-N, MAXMILIANO SILVA
TAVARES - SP383093-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por Y.G.A.C.S, representado por sua genitora JOSEANE EMANUELE DA
CRUZ, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 160893444, p. 01-09) reconheceu a conexão com os autos 5000404-
25.2020.4.03.6117, reunindo os feitos para julgamento conjunto. Ao final, julgou procedentes os
pedidos formulados em ambas as demandas, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-
reclusão, no primeiro período prisional desde o nascimento (18.04.2008) até a soltura
(08.03.2013), e, no segundo, desde o novo encarceramento (11.04.2014). Condenou o INSS,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no art.
85, §3º, do CPC. Por fim, determinou o traslado de cópia da sentença para o processo em
apenso, o que fora cumprido (ID 154070190 do processo nº 5000404-25.2020.4.03.6117).
Em razões recursais (ID 160893449, p. 01-15), o INSS postula a reforma da r. sentença, ao
fundamento de que, durante o primeiro período prisional, o último salário de contribuição
integral do segurado recluso era superior ao disposto na legislação de regência, não preenchido
o requisito da baixa renda; quanto ao segundo período prisional, pugna pelo reconhecimento da
perda da qualidade de segurado, em razão do decurso de prazo superior a 12 meses entre a
soltura e retorno ao cárcere.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 160893451, p. 01-
06), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID
183163098, p. 01-07).
Já no processo autuado sob o nº 5000404-25.2020.4.03.6117, o INSS apela postulando a
reforma da r. sentença, ao fundamento de que o último salário de contribuição integral do
segurado recluso era superior ao disposto na legislação de regência, de modo que não restou
preenchido o requisito da baixa renda. Ainda, sustenta ter havido perda da qualidade de
segurado, em virtude do decurso de prazo superior a 12 meses entre a data da soltura e a nova
prisão. Por fim, postula pela revogação da tutela antecipada de urgência e devolução dos
valores recebidos.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 154070201, p. 01-07), em que sustenta,
preliminarmente, o não conhecimento do apelo, em razão do princípio da unicidade recursal,
pois, determinado o julgamento conjunto das demandas, o INSS já teria apresentado recurso
nos autos 5000170-43.2020.4.03.6117, acarretando preclusão consumativa e ausência de
interesse recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo.
Os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID
164833680, p. 01-05).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-43.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOSEANE EMANOELE DA CRUZ
APELADO: Y. G. D. C. D. S.
Advogados do(a) APELADO: DIOGO SILVIANO SILVA - SP362121-N, MAXMILIANO SILVA
TAVARES - SP383093-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em que pese tenha sido proferida uma única sentença pelo magistrado de origem, em razão do
reconhecimento da conexão entre os pedidos ventilados nos autos nº 5000170-
43.2020.4.03.6117 e nº 5000404-25.2020.4.03.6117, foram interpostas apelações distintas pelo
INSS em ambos os feitos, as quais serão reunidas para julgamento simultâneo.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, uma parte não pode utilizar de duas vias recursais para
impugnar a mesma decisão. Assim, proferida uma única sentença, com a interposição da
primeira apelação nos autos 5000170-43.2020.4.03.6117, na data de 16.09.2020, há preclusão
consumativa, impondo-se o não conhecimento do recurso posterior, apresentado na ação
conexa.
Portanto, não conheço da apelação interposta pelo INSS nos autos 5000404-
25.2020.4.03.6117, na data de 05.11.2020.
Passo ao mérito.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão“cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço”(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIORESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."(REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.”(REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão, ocorrido nos períodos de 02.02.2005 a 08.02.2013 e 11.04.2014 até o
presente momento, e o requisito relativo à dependência econômica da parte postulante
encontram-se comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 154069523, p. 01-
03) e cópia da certidão de nascimento (ID 154069526, p. 25).
O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos,
em especial do extrato do CNIS (ID 154069524, p. 01-04), verifica-se a existência de vínculo de
emprego com “Astra Assessoria SC Ltda” entre os meses de julho e setembro do ano de 2004,
de forma que, no momento da primeira prisão (02.02.2005), mantinha a qualidade de segurado,
de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios, c/c art. 30, I, “b”, da Lei nº
8.212/91.
Dispõe o artigo 15, IV, da LBPS que o segurado recluso mantém a qualidade de segurado por
12 meses após o livramento, independentemente de contribuição, computado na forma do §4º
do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, concedido o livramento condicional em 08.02.2013, manteve a qualidade de
segurado até 15.04.2014, data limite para o pagamento da contribuição previdenciária referente
ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto no supracitado artigo 15, IV, da Lei nº
8.213/91, de forma que, na data da segunda prisão (11.04.2014), mantinha a qualidade de
segurado.
No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda,
impende consignar que, estando o seguradodesempregadoem ambos os momentos, tem-se
aausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese
repetitiva (Tema 896).
Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados foram cumpridos, de modo que faz jus a parte requerente à benesse.
Quanto ao primeiro encarceramento (NB 25/154.199.915-1), o benefício é devido desde adata
do nascimento (18.04.2008) até o livramento (08.02.2013). Quanto ao segundo,
(NB/191.960.701-0), o benefício é devido desde a data do retorno à prisão (11.04.2014), uma
vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões, para
não conhecer da apelação interposta pelo INSS no processo autuado sob o nº 5000404-
25.2020.4.03.6117,nego provimento à primeira apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO
CONJUNTO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOAPELO
NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II e IV, DA LEI Nº 8.213/91
C/CART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS).
TEMA Nº 896/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO
CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. PRIMEIRO APELO
DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese tenha sido proferida uma única sentença pelo magistrado de origem, em razão
do reconhecimento da conexão entre os pedidos ventilados nos autos nº 5000170-
43.2020.4.03.6117 e nº 5000404-25.2020.4.03.6117, foram interpostas apelações distintas pelo
INSS em ambos os feitos, ora reunidas para julgamento simultâneo.
2 - Pelo princípio da unirrecorribilidade, uma parte não pode utilizar de duas vias recursais para
impugnar a mesma decisão. Assim, proferida uma única sentença, com a interposição da
primeira apelação nos autos 5000170-43.2020.4.03.6117, na data de 16.09.2020, há preclusão
consumativa, impondo-se o não conhecimento do recurso posterior, apresentado na ação
conexa.
3 - O auxílio-reclusão“cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço”(Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
4 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
5 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que"a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
10 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
11 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
12 - O recolhimento à prisão, ocorrido nos períodos de 02.02.2005 a 08.02.2013 e 11.04.2014
até o presente momento, e o requisito relativo à dependência econômica da parte postulante
encontram-se comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de
nascimento.
13 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos
autos, em especial do extrato do CNIS, verifica-se a existência de vínculo de emprego com
“Astra Assessoria SC Ltda” entre os meses de julho e setembro do ano de 2004, de forma que,
no momento da primeira prisão (02.02.2005), mantinha a qualidade de segurado, de acordo
com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios, c/c art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91.
14 - Dispõe o artigo 15, IV, da LBPS que o segurado recluso mantém a qualidade de segurado
por 12 meses após o livramento, independentemente de contribuição, computado na forma do
§4º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, concedido o livramento condicional em
08.02.2013, manteve a qualidade de segurado até 15.04.2014, data limite para o pagamento da
contribuição previdenciária referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto
no supracitado artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, de forma que, na data da segunda prisão
(11.04.2014), mantinha a qualidade de segurado.
15 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda,
impende consignar que, estando o seguradodesempregadoem ambos os momentos, tem-se
aausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese
repetitiva (Tema 896).
16 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados foram cumpridos, de modo que faz jus a parte requerente à benesse.
17 - Quanto ao primeiro encarceramento (NB 25/154.199.915-1), o benefício é devido desde à
data do nascimento (18.04.2008) até o livramento (08.02.2013). Quanto ao segundo,
(NB/191.960.701-0), o benefício é devido desde a data do retorno à prisão (11.04.2014), uma
vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21 - Preliminar acolhida para não conhecer da apelação interposta pelo INSS no processo
autuado sob o nº 5000404-25.2020.4.03.6117. Primeira apelação do INSS desprovida.
Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pela parte autora em sede de
contrarrazões, para não conhecer da apelação interposta pelo INSS, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
