
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005938-34.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA FARIA TAVARES, W. A. D. C.
Advogado do(a) APELADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
Advogado do(a) APELADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARILZA FARIA TAVARES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005938-34.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA FARIA TAVARES, W. A. D. C.
Advogado do(a) APELADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
Advogado do(a) APELADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARILZA FARIA TAVARES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado e baixa renda do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 105230432 - Pág. 34), cópia da CTPS (ID 105230432 - Pág. 20/22) e extrato do CNIS (ID 105230432 - Pág. 86).
A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos postulantes, como genitora e irmão do recluso.
Nos termos do art. 16, incisos II e III, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais e o irmão possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho e irmão, respectivamente, devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
No caso, os demandantes alegaram que dependiam economicamente do segurado, o qual era o responsável pelo pagamento das despesas do lar, sobretudo aluguel.
Coligiram aos autos cópias dos seus documentos pessoais e do recluso, demonstrando que são genitora e irmão (ID 105230432 - Pág. 13/19), comprovante de residência em nome de Adalton Aparecido dos Santos (ID 105230432 - Pág. 40), recibos de venda de botijão de gás sem identificação do responsável pelo pagamento (ID 105230432 - Pág. 48), recibos de aluguel em nome de Leandro F. Tavares, dos meses de 30/11/2013, 30/12/2013, 30/01/2014 e 30/02/2014, no valor de R$330,00, assinados por Adalton (ID 105230432 - Pág. 50/51), e notificação extrajudicial endereçada a Leandro Faria Tavares, referente a atraso no pagamento de três meses de aluguel, datada em 23/07/2014 (ID 105230432 - Pág. 53).
Infere-se que o endereço constante na ficha de registro de empregos do segurado (Rua Coronel Walter, 203) difere daquele constante em nome da genitora (Rua José Braz Spirandeli, 241). Contudo, ao se consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ambos, observa-se haver o mesmo logradouro residencial (ID 105230432 - Pág. 75 e 84).
De acordo com o mesmo banco de dados, verifico que a demandante Marilza Faria nunca verteu contribuições para a Previdência (ID 105230432 - Pág. 78), ostentando o recluso, por sua vez, vínculo empregatício no período de 02/01/2013 a 03/2014 (época do recolhimento), no valor de um salário mínimo.
Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas, as quais corroboraram a dependência econômica dos autores. Senão, vejamos:
Adalto Aparecido dos Santos asseverou conhecer o Sr. Leandro, o qual já está solto e morava com a dona Marilza, mãe, e o Wesley, irmão, na época em que foi preso. Não sabe informar sobre o pai do Leandro. Informou que o recluso trabalhava como mecânico numa oficina lá próxima e que a dona Marilza não conseguia trabalhar porque ficava tomando conta do menino (Wesley). Aduziu que alugou a casa para o Leandro, o qual pagava os aluguéis. A casa ficava do outro lado da oficina. À época em que ficou preso, ficaram seis meses sem pagar aluguel, tendo o Leandro voltado a pagar após ser solto, terminando recentemente, devendo, ainda, um pouco de água.
Gilmar Salucestti afirmou que o Leandro, antes da prisão, trabalhava consigo como mecânico, voltando a trabalhar após ser solto. Só moravam na casa o Leandro, a mãe e o irmãozinho. Parece que o pai dele é de Minas e não sabe dizer porque a mãe não trabalhava. Quando o Leandro foi preso, adiantava um pouco do salário para a genitora. O dinheiro emprestado está sendo descontado atualmente.
Desta feita, tem-se que, à época do encerramento, os demandantes dependiam economicamente do segurado recluso, o qual era o responsável pela manutenção do lar, sendo devido, portanto, o beneplácito, tal como estipulado na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO E DO IRMÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado e baixa renda do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS.
10 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos postulantes, como genitora e irmão do recluso.
11 - Nos termos do art. 16, incisos II e III, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais e o irmão possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho e irmão, respectivamente, devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
12 - Os demandantes alegaram que dependiam economicamente do segurado, o qual era o responsável pelo pagamento das despesas do lar, sobretudo aluguel. Coligiram aos autos cópias dos seus documentos pessoais e do recluso, demonstrando que são genitora e irmão, comprovante de residência em nome de Adalton Aparecido dos Santos, recibos de venda de botijão de gás sem identificação do responsável pelo pagamento, recibos de aluguel em nome de Leandro F. Tavares, dos meses de 30/11/2013, 30/12/2013, 30/01/2014 e 30/02/2014, no valor de R$330,00, assinados por Adalton, e notificação extrajudicial endereçada a Leandro Faria Tavares, referente a atraso no pagamento de três meses de aluguel, datada em 23/07/2014.
13 - Infere-se que o endereço constante na ficha de registro de empregos do segurado (Rua Coronel Walter, 203) difere daquele constante em nome da genitora (Rua José Braz Spirandeli, 241). Contudo, ao se consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ambos, observa-se haver o mesmo logradouro residencial.
14 - De acordo com o mesmo banco de dados, verifica-se que a demandante Marilza Faria nunca verteu contribuições para a Previdência, ostentando o recluso, por sua vez, vínculo empregatício no período de 02/01/2013 a 03/2014 (época do recolhimento), no valor de um salário mínimo.
15 - Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas, as quais corroboraram a dependência econômica dos autores.
16 - À época do encerramento, os demandantes dependiam economicamente do segurado recluso, o qual era o responsável pela manutenção do lar, sendo devido, portanto, o beneplácito, tal como estipulado na r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
