Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333335-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALDIADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão restou devidamente comprovado, conforme certidão de recolhimento
prisional. A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado.
12 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito
ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
13 - No caso, a demandante alegou que dependia economicamente do seu filho para arcar com
as despesas básicas da casa, coligindo aos autos tão somente declaração particular de terceiro,
no sentido de que o recluso laborava como servente de pedreiro, tendo a sua mãe como sua
única dependente, de modo que referido documento constitui, na verdade, mero depoimento
reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, insuficiente, portanto, para configurar prova
material da alegada dependência econômica.
14 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora
que os depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se
afigura legítimo. De toda forma, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para comprovar
o direito alegado.
15 - Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento ocorrido em 24/11/2015,
ostentou apenas 02 (dois) vínculos empregatícios, de curtas durações: o primeiro de 01/06/2011
a 13/08/2011 e o segundo de 02/07/2012 a 08/10/2012, o que corrobora a ausência do requisito
em apreço.
16 - Desta feita, tem-se que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a
qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não
pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os
genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou
cabalmente demonstrada nos autos.
18 - Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência
econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a
improcedência do pleito. Precedentes.
19 - Ademais, a despeito de o indeferimento administrativo e a sentença terem reconhecido a
ausência do requisito em apreço, certo é que também inexistia qualidade do segurado do recluso,
uma vez que o encarceramento ocorreu em 24/11/2015 e o último vínculo empregatício se findou
em 08/10/2012, o que, igualmente, leva a improcedência do pleito.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333335-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILENE PINTO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333335-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILENE PINTO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SILENE PINTO MOREIRA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 38575639) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 38575640), requer a reforma do decisum, ao fundamento de que o
conjunto probatório carreado aos autos seria suficiente para comprovar a dependência
econômica em relação ao seu filho. Aduz que “residia com seu filho Marcel, de quem depende
economicamente, pois não está trabalhando devido alguns problemas de saúde e com sua
idade avançada está muito difícil conseguir um serviço fixo, a crise financeira global, tem
dificultado a geração de empregos em nossa cidade”, fazendo jus à concessão do benefício em
face da prisão do seu filho.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333335-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILENE PINTO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão restou devidamente comprovado, conforme certidão de recolhimento
prisional (ID 38575623 - Pág. 01/03).
A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado.
Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao
benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
No caso, a demandante alegou que dependia economicamente do seu filho para arcar com as
despesas básicas da casa, coligindo aos autos tão somente declaração particular de terceiro,
no sentido de que o recluso laborava como servente de pedreiro, tendo a sua mãe como sua
única dependente, de modo que referido documento constitui, na verdade, mero depoimento
reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, insuficiente, portanto, para configurar prova
material da alegada dependência econômica.
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que
os depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura
legítimo. De toda forma, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o
direito alegado.
Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento ocorrido em 24/11/2015,
ostentou apenas 02 (dois) vínculos empregatícios, de curtas durações: o primeiro de
01/06/2011 a 13/08/2011 e o segundo de 02/07/2012 a 08/10/2012, o que corrobora a ausência
do requisito em apreço.
Desta feita, tenho que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a qual,
para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repiso, não pode ser
confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os
genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou
cabalmente demonstrada nos autos.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica,
para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
Nesse sentido, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a
dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por
morte, não é presumida, devendo ser comprovada. 2. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª
T., AgAREsp. 136451, Rel. Castro Meira, DJE 03/08/2012- grifo nosso).
No mesmo sentido, tem entendido também a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgLg em
ApelReex n. 0204799-46.1996.4.03.6104/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ
09/12/2014; ApelReex n. 0009615-77.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
24/11/2014 e AgLg em AC n. 0010430-89.2005.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, DJ 27/02/2012).
Ademais, a despeito de o indeferimento administrativo e a sentença terem reconhecido a
ausência do requisito em apreço, certo é que também inexistia qualidade do segurado do
recluso, uma vez que o encarceramento ocorreu em 24/11/2015 e o último vínculo empregatício
se findou em 08/10/2012, o que, igualmente, leva a improcedência do pleito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, com acréscimo de fundamentação. Em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALDIADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão restou devidamente comprovado, conforme certidão de
recolhimento prisional. A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente
em relação ao segurado.
12 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter
direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
13 - No caso, a demandante alegou que dependia economicamente do seu filho para arcar com
as despesas básicas da casa, coligindo aos autos tão somente declaração particular de
terceiro, no sentido de que o recluso laborava como servente de pedreiro, tendo a sua mãe
como sua única dependente, de modo que referido documento constitui, na verdade, mero
depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, insuficiente, portanto, para
configurar prova material da alegada dependência econômica.
14 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora
que os depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se
afigura legítimo. De toda forma, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para
comprovar o direito alegado.
15 - Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento ocorrido em 24/11/2015,
ostentou apenas 02 (dois) vínculos empregatícios, de curtas durações: o primeiro de
01/06/2011 a 13/08/2011 e o segundo de 02/07/2012 a 08/10/2012, o que corrobora a ausência
do requisito em apreço.
16 - Desta feita, tem-se que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a
qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda
financeira.
17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não
pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os
genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou
cabalmente demonstrada nos autos.
18 - Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência
econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a
improcedência do pleito. Precedentes.
19 - Ademais, a despeito de o indeferimento administrativo e a sentença terem reconhecido a
ausência do requisito em apreço, certo é que também inexistia qualidade do segurado do
recluso, uma vez que o encarceramento ocorreu em 24/11/2015 e o último vínculo empregatício
se findou em 08/10/2012, o que, igualmente, leva a improcedência do pleito.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com acréscimo de fundamentação e majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
