Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063747-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados,
conforme certidão emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária e cópia da CTPS.
11 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado.
12 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito
ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
13 - No caso, a demandante se limitou a alegar que “era dependente do recluso Lucas, única
pessoa que trabalhava para ajudar no sustento da família” e que “o Irmão de Lucas, o
adolescente Matheus é portador de uma grave doença, o que não permite que a autora trabalhe,
pois Matheus necessita de cuidados especiais”, anexando, para fins de comprovação da alegada
dependência econômica, um único documento, qual seja, um atestado médico declarando que o
irmão do recluso é portador de Diabetes Mellitus tipo 1.
14 - Todavia, conforme bem pontuado pelo ente previdenciário em seu apelo, referido atestado
médico em nada comprova a alegada dependência econômica da requerente. Demais disso,
nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos
testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura legítimo.
15 – Outrossim, conforme se verifica do extrato do CNIS, ao contrário do quanto sustentado pelas
testemunhas – no sentido de que “a autora não pode trabalhar porque tem que cuidar do filho
doente” – a demandante, na realidade, sempre trabalhou e mantinha vínculo empregatício
inclusive no momento do encarceramento de seu filho (veja-se que a prisão ocorreu em
26/10/2016 e a requerente trabalhou no período de 21/09/2016 a 01/04/2017).
16 - Importante salientar que o fato de o filho eventualmente residir no mesmo endereço não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser
confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores
dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente
demonstrada nos autos. Precedente.
18 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins
previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063747-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063747-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por ROSIMEIRE MARIA DA PAIXAO, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 7402563) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no
pagamento do auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as
parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 7402568), o INSS postula a reforma do decisum, ao fundamento da
inexistência de documentos que comprovem a suposta dependência econômica. Alega que a
prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida para reconhecimento da relação de
dependência econômica dos genitores em relação aos filhos.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 7402573), foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063747-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados,
conforme certidão emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária (ID 7402538 – p. 2) e
cópia da CTPS (ID 7402538 – p. 3/5).
A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado.
Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao
benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
No caso, a demandante se limitou a alegar que “era dependente do recluso Lucas, única
pessoa que trabalhava para ajudar no sustento da família” e que “o Irmão de Lucas, o
adolescente Matheus é portador de uma grave doença, o que não permite que a autora
trabalhe, pois Matheus necessita de cuidados especiais” (ID 7402535 – p. 2), anexando, para
fins de comprovação da alegada dependência econômica, um único documento, qual seja, um
atestado médico declarando que o irmão do recluso é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (ID
7402538 – p. 6).
Todavia, conforme bem pontuado pelo ente previdenciário em seu apelo, referido atestado
médico em nada comprova a alegada dependência econômica da requerente. Demais disso,
nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os
depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura
legítimo.
Outrossim, conforme se verifica do extrato do CNIS ora anexado, ao contrário do quanto
sustentado pelas testemunhas – no sentido de que “a autora não pode trabalhar porque tem
que cuidar do filho doente” ID 7402562 – a demandante, na realidade, sempre trabalhou e
mantinha vínculo empregatício inclusive no momento do encarceramento de seu filho (veja-se
que a prisão ocorreu em 26/10/2016 e a requerente trabalhou no período de 21/09/2016 a
01/04/2017).
Importante salientar que o fato de o filho eventualmente residir no mesmo endereço não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repiso, não pode ser
confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os
genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou
cabalmente demonstrada nos autos.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica,
para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
Nesse sentido, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a
dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por
morte, não é presumida, devendo ser comprovada. 2. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª
T., AgAREsp. 136451, Rel. Castro Meira, DJE 03/08/2012- grifo nosso).
No mesmo sentido, tem entendido também a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgLg em
ApelReex n. 0204799-46.1996.4.03.6104/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ
09/12/2014; ApelReex n. 0009615-77.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
24/11/2014 e AgLg em AC n. 0010430-89.2005.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, DJ 27/02/2012).
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados,
conforme certidão emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária e cópia da CTPS.
11 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado.
12 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter
direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
13 - No caso, a demandante se limitou a alegar que “era dependente do recluso Lucas, única
pessoa que trabalhava para ajudar no sustento da família” e que “o Irmão de Lucas, o
adolescente Matheus é portador de uma grave doença, o que não permite que a autora
trabalhe, pois Matheus necessita de cuidados especiais”, anexando, para fins de comprovação
da alegada dependência econômica, um único documento, qual seja, um atestado médico
declarando que o irmão do recluso é portador de Diabetes Mellitus tipo 1.
14 - Todavia, conforme bem pontuado pelo ente previdenciário em seu apelo, referido atestado
médico em nada comprova a alegada dependência econômica da requerente. Demais disso,
nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os
depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura
legítimo.
15 – Outrossim, conforme se verifica do extrato do CNIS, ao contrário do quanto sustentado
pelas testemunhas – no sentido de que “a autora não pode trabalhar porque tem que cuidar do
filho doente” – a demandante, na realidade, sempre trabalhou e mantinha vínculo empregatício
inclusive no momento do encarceramento de seu filho (veja-se que a prisão ocorreu em
26/10/2016 e a requerente trabalhou no período de 21/09/2016 a 01/04/2017).
16 - Importante salientar que o fato de o filho eventualmente residir no mesmo endereço não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser
confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os
genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou
cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.
18 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para
fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
