Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247036-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR INFERIOR AO TETO.
DESEMPREGO. TERMO INICIAL E FINAL. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
II - A qualidade de segurada da detenta também restou demonstrada nos autos, já que,
consoante dados do CNIS e anotação em CTPS, seu último contrato de trabalho do recluso
findou em 29.12.2015, e o encarceramento ocorreu em 10.05.2016, ou seja, dentro do período de
“graça” estabelecido no artigo 15 da LBPS, com último salário de contribuição correspondente a
R$ 1.010,89, abaixo, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 1, de
08.01.2016.
III – Não procede a alegação de que, para fins de aferição do salário-de-contribuição da reclusão,
seria necessário somar sua remuneração aos proventos recebidos a título de pensão por morte,
visto que o artigo 214, § 9º, I, do Decreto nº 3048/99, é expresso no sentido de que os benefícios
da previdência social não integram o salário-de-contribuição.
IV - Ainda que assim não fosse, no que tange ao critério de aferição de renda da segurada para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fins de concessão de auxílio-reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp1485417/MS (Tema Repetitivo nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de
2017, firmou entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição”.
V- O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da prisão, eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento da segurada
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247036-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE TOLEDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA DE TOLEDO GODOY
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, JEAN CARLOS
FERREIRA - SP358117-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO HENRIQUE
TOLEDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA DE TOLEDO GODOY
Advogados do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, JEAN CARLOS
FERREIRA - SP358117-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247036-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE TOLEDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA DE TOLEDO GODOY
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N, EDSON ALVES DOS
SANTOS - SP158873-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO HENRIQUE
TOLEDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA DE TOLEDO GODOY
Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N, EDSON ALVES DOS
SANTOS - SP158873-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data do requerimento
administrativo (21.10.2016) até a data em que sua genitora foi posta em liberdade (22.02.2017),
em valor calculado na forma do artigo 80 c/c artigo 75, ambos da Lei n. 8.213/91, não podendo
ser inferior a um salário mínimo. As quantias em atraso, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros
de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios fixados 10% do valor da condenação. Não houve condenação em
custas.
Em suas razões recursais, requer o demandante seja o termo inicial do benefício estabelecido na
data do efetivo encarceramento de sua genitora (10.05.2016), ao argumento de que em face de
incapaz não incidem os prazos prescricionais.
O réu, a seu turno, pugna pela reforma da sentença, aduzindo haver expressa vedação legal para
concessão cumulativa de pensão por morte com auxílio-reclusão. Assevera, ademais, que à
época do recolhimento à prisão, a reclusapercebia remuneração equivalente a R$ 1.010,89, além
de benefício de pensão por morte no valor de R$ 588,77, ou seja, auferia renda total no montante
de R$ 1599,66, muito acima do limite legal, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária aplicada nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo autor, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do demandante e pelo
desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247036-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE TOLEDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA DE TOLEDO GODOY
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N, EDSON ALVES DOS
SANTOS - SP158873-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO HENRIQUE
TOLEDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA DE TOLEDO GODOY
Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N, EDSON ALVES DOS
SANTOS - SP158873-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filho menor de 21 (vinte e um) anos de Renata Aparecida de Toledo Godoy, reclusa em
10.05.2016, conforme certidão de recolhimento prisional doc. ID Num. 32750927 - Pág. 5.
De início, cumpre afastar alegação no sentido da impossibilidade de cumulação de auxílio-
reclusão com pensão por morte, uma vez que a Lei 8.213/91, em seu artigo 124, não fazessa
restrição, não havendo, portanto, qualquer vedação legal ao recebimento conjunto dos dois
benefícios.
Ademais, os dados do sistema DATAPREV revelam que era a genitora do demandante quem era
titular de pensão por morte, e não ele próprio, não havendo que se falar em cumulação de
benesses.
A condição de dependente do autor em relação à detenta restou evidenciada através da certidão
de nascimento (doc. ID Num. 32750927 - Pág. 25), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do
artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A qualidade de segurada da detenta também restou demonstrada nos autos, já que, consoante
dados do CNIS e anotação em CTPS, seu último contrato de trabalho do recluso findou em
29.12.2015, e o encarceramento ocorreu em 10.05.2016, ou seja, dentro do período de “graça”
estabelecido no artigo 15 da LBPS.
Por outro lado, seu último salário de contribuição correspondia a R$ 1.010,89, abaixo, portanto,
do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 1, de 08.01.2016.
Nesse contexto, destaco que não procede a alegação de que, para fins de aferição do salário-de-
contribuição da reclusão, seria necessário somar sua remuneração aos proventos recebidos a
título de pensão por morte, visto que o artigo 214, § 9º, I, do Decreto nº 3048/99, é expresso no
sentido de que os benefícios da previdência social não integram o salário-de-contribuição.
Ainda que assim não fosse, caberia observar que a segurada ficou desempregada dejaneiro de
2016 até sua prisão (10.05.2016), não devendo ser considerado o último salário de contribuição,
observado o disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema
Repetitivo nº896), em sessão realizada no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no
sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da prisão (10.05.2016), eis que não
corre prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura (22.02.2017).
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento da segurada à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, para esclarecer o que valor do benefício será de um salário mínimo, e
dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 10.05.2016.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR INFERIOR AO TETO.
DESEMPREGO. TERMO INICIAL E FINAL. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
II - A qualidade de segurada da detenta também restou demonstrada nos autos, já que,
consoante dados do CNIS e anotação em CTPS, seu último contrato de trabalho do recluso
findou em 29.12.2015, e o encarceramento ocorreu em 10.05.2016, ou seja, dentro do período de
“graça” estabelecido no artigo 15 da LBPS, com último salário de contribuição correspondente a
R$ 1.010,89, abaixo, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 1, de
08.01.2016.
III – Não procede a alegação de que, para fins de aferição do salário-de-contribuição da reclusão,
seria necessário somar sua remuneração aos proventos recebidos a título de pensão por morte,
visto que o artigo 214, § 9º, I, do Decreto nº 3048/99, é expresso no sentido de que os benefícios
da previdência social não integram o salário-de-contribuição.
IV - Ainda que assim não fosse, no que tange ao critério de aferição de renda da segurada para
fins de concessão de auxílio-reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp1485417/MS (Tema Repetitivo nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de
2017, firmou entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição”.
V- O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da prisão, eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento da segurada
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
