Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234421-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
II - A qualidade de segurado do recluso também restou demonstrada, visto que os dados do CNIS
(doc. ID Num. 31914792 - Pág. 12) demonstram que ele manteve vínculo empregatício até
22.11.2014 e foi preso em 09.05.2015, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15
da Lei n. 8.213/91.
III – No que tange ao critério de aferição de renda do segurado para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
IV - Termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo, visto que
realizado mais de trinta dias após a prisão.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234421-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA MATIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234421-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA MATIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a
autora a concessão de benefício de auxílio-reclusão. A demandante foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (sic.), observado o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que para fins de aferição da renda
percebida pelo segurado recluso, deve-se levar em conta o momento do recolhimento à prisão,
sendo, no caso dos autos, igual a zero, vez que se encontrava desempregado.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234421-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA MATIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da demandante.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
esposa de Misael Batista do Nascimento recluso em regime fechado no intervalo de 09.05.2015 a
24.11.2016 e progressão para o regime semiaberto a partir de tal data, consoante certidões de
recolhimento prisional doc. ID Num. 31914683 - Pág. 3, Num. 31914714 - Pág. 1 e Num.
31914792 - Pág. 3.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada através da
certidão de casamento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, a qualidade de segurado do recluso também restou demonstrada, visto que os
dados do CNIS (doc. ID Num. 31914792 - Pág. 12) demonstram que ele manteve vínculo
empregatício até 22.11.2014, com renda equivalente a R$ 1.425,91 em outubro de 2014,e foi
preso em 09.05.2015, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15 da Lei n.
8.213/91.
Entretanto, cabe observar que oseguradoficou desempregadode novembro de 2014 até sua
prisão (09.05.2015), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de oseguradoreclusoter recebido salário de contribuição
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp1485417/MS (Tema
Repetitivo nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento
no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(20.11.2015 – doc. ID Num. 31914792 - Pág. 34), visto que realizado mais de trinta dias após a
prisão.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento
administrativo, no valor de um salário mínimo. As prestações em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
II - A qualidade de segurado do recluso também restou demonstrada, visto que os dados do CNIS
(doc. ID Num. 31914792 - Pág. 12) demonstram que ele manteve vínculo empregatício até
22.11.2014 e foi preso em 09.05.2015, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15
da Lei n. 8.213/91.
III – No que tange ao critério de aferição de renda do segurado para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
IV - Termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo, visto que
realizado mais de trinta dias após a prisão.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
