Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076026-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA.
SALÁRIO MÍNIMO.TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
II - No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
III -Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (15.10.2015), eis que não
corre prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser mantidos na forma estabelecida na
sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. Apelo da Autarquia não conhecido quanto
ao ponto, visto que o julgado singular decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI -Mantida a verba honorária majorada na formaestabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076026-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OCTAVIO ALMEIDA BOSOLI
REPRESENTANTE: ANE CAROLINE DE ALMEIDA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5076026-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OCTAVIO ALMEIDA BOSOLI
REPRESENTANTE: ANE CAROLINE DE ALMEIDA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se deapelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão (15.10.2015). As
parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na
forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados 10% do valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em
custas.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que deve ser afastada a tese, para o caso, de
que o desemprego resultaria em renda zero, pois somente aferindo o salário-de-contribuição é
que é possível verificar se o segurado é de baixa renda. Sustenta, destarte, que, para tal fim,
deve ser analisado o último salário-de-contribuição e não o último mês antes da reclusão. Alega,
ademais, que quando da prisão, o segurado estava trabalhando sem registro em CTPS, auferindo
proventos no valor de R$ 1.200,00. Subsidiariamente, requer seja oficiado o estabelecimento
prisional, esclarecendo-se que a soltura do preso (mesmo que liberdade provisória) ou sua fuga,
é causa de extinção do pagamento, conforme se infere do disposto no art. 80,da Lei nº 8.213, de
1991. Roga, por derradeiro, sejam a correção monetária e os juros de mora aplicados nos termos
da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5076026-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OCTAVIO ALMEIDA BOSOLI
REPRESENTANTE: ANE CAROLINE DE ALMEIDA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filho menor de 21 (vinte e um) anos de Duan Bosoli, recluso em 15.10.2015, conforme certidão de
recolhimento prisional doc. ID Num. 8565578 - Pág. 1.
A condição de dependente do autor em relação ao detento restou evidenciada através da carteira
de identidade (doc. ID Num. 8565555 - Pág. 1), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do
artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Por outro lado, a qualidade de segurado do detento também restou demonstrada nos autos.
Consoante dados do CNIS e anotação em CTPS, o último contrato de trabalho do recluso findou
em 14.10.2014, sendo que o salário de contribuição de setembro de 2014 foi de R$ 1.189,51,
acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de outubro de 2014 até sua prisão
(15.10.2015), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema
Repetitivo nº896), em sessão realizada no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no
sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (15.10.2015), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser mantidos na forma estabelecida na
sentença. Não conheço do apelo da Autarquia quanto ao ponto, visto que o julgado singular
decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
Mantida a verba honorária majorada na formaestabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e dou parcialprovimento à remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer que o
valor do benefício é de um salário mínimo. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação
de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA.
SALÁRIO MÍNIMO.TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
II - No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
III -Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (15.10.2015), eis que não
corre prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser mantidos na forma estabelecida na
sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. Apelo da Autarquia não conhecido quanto
ao ponto, visto que o julgado singular decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
VI -Mantida a verba honorária majorada na formaestabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
