Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085744-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA".
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, eis que o autor comprovou
a situação de desemprego de seu genitor, ante o recebimento de seguro-desemprego, fazendo
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc.
II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III -Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085744-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: E. N. D. S. R. B.
Advogados do(a) SUCESSOR: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA - SP335819-N,
JOAO LUIS MONTINI FILHO - SP279998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085744-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: E. N. D. S. R. B.
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JOAO LUIS MONTINI FILHO - SP279998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da do requerimento
administrativo (09.05.2018) até a data da soltura. As parcelas em atraso deverão ser pagas com
juros, desde a citação, e correção monetária de acordo com os índices legais. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085744-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: E. N. D. S. R. B.
Advogados do(a) SUCESSOR: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA - SP335819-N,
JOAO LUIS MONTINI FILHO - SP279998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filha deBruno Souza Rodrigues Bittencourt, preso em 13.02.2017, conforme certidão de
recolhimento prisional.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada através do
documento de identidade acostada ao feito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Confira-se:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observa-se dos dados do CNIS, que o último contrato de trabalho do segurado findou em
janeiro/2015, assim na data da prisão, em 13.02.2017, havia ocorrido a perda da qualidade de
segurado.
Entretanto aautora comprovou a situação de desemprego de seu genitor, vez que ele recebeu
seguro-desemprego, mediante parcelas pagas no período compreendido entre março e
maio/2015, fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do
disposto no art. 15, inc. II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, entendo que o segurado preenchia o requisito da manutenção de sua qualidade de
segurado por ocasião da prisão.
No que pertine ao salário de contribuição, o segurado recebeu R$ 1.137,81, relativo ao mês de
dezembro/2014, acima, portanto acima do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de
10.01.2014 do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de janeiro/2015 até sua prisão
(13.02.2017), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (09.05.2018), ante
a ausência de controvérsia.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para que os juros de mora sejam
aplicados na forma acima estabelecida e para esclarecer que o valor do benefício é de um salário
mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA".
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, eis que o autor comprovou
a situação de desemprego de seu genitor, ante o recebimento de seguro-desemprego, fazendo
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc.
II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III -Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
