Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973254-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante início de prova
material corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973254-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: R. D. N. O., MAIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973254-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: R. D. N. O., MAIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde as autoras
objetivam a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que
todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação das autoras.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973254-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: R. D. N. O., MAIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de filhas menores de 21 (vinte e um) anos de Jurandir de Souza Oliveira, recluso desde
27.03.2015, conforme atestado de permanência carcerária.
A condição de dependente das autoras em relação ao detento restou evidenciada através das
certidões de nascimento acostadas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se
no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela verifica-se que nas certidões de nascimento das filhas (2001 e 2003, o segurado
recluso foi qualificado como “lavrador”, bem como apresenta vínculos de natureza rural entre
1991 e 2011, que se prestam a servir de início de prova material do período que pretende
comprovar.
Por outro lado, as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o recluso e que ele
trabalhou na roça com diversos empreiteiros até antes de sua prisão, tendo prestado serviço para
Leo, Aurélio e Fugivara. Foi esclarecido, ainda, que uma das testemunhas trabalhou junto com
segurado e a outra fazia o transporte das pessoas para a roça. Apontaram que, quando o
segurado foi preso, trabalhava na roça.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se
reconhecer que foi comprovado o exercício de atividade rural pelo segurado recluso, e por
conseguinte a qualidade de segurado.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela
recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente
comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de
rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício
previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em
21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (27.03.2015), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação das autoras para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, a partir do
encarceramento (27.03.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
que seriam devidas até a presente data.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante início de prova
material corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade,dar provimento a apelacao
das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
