Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068812-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Dependência econômica presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.II -
Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 09.09.2015, sendo que oúltimo
saláriode contribuição integral correspondiaa R$ 1.496,06, em agosto de 2015,acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.089,72pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.III - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.IV - Termo inicial do benefício fixado na data do
encarceramento (31.03.2016), vez que o autor era menor, não correndo o prazo prescricional em
desfavor de absolutamente incapaz.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI -
Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - As
autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VIII - Apelação
do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068812-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALAN LIBER DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068812-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALAN LIBER DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a parte
autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se,
contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
O autor, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que todos os
requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos, tendo em vista que o
segurado recluso estava desempregado por ocasião do recolhimento.Após contrarrazões, os
autos vieram a esta E. Corte.
O representante do Ministério Público Federal consignou a desnecessidade de intervenção no
feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068812-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALAN LIBER DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.Objetiva o autor,
nascido em 16.07.1999, a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na
qualidade de filho de Valdinei Francisco de Faria, preso em 27.07.2016, conforme certidão de
recolhimento profissional apresentada.A condição de dependente do autor em relação ao detento
restou evidenciada através da certidão de nascimento acostada aos autos, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes
arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Confira-se:Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os pais;............§ 4º - A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 09.09.2015, sendo que
oúltimo saláriode contribuição integral correspondiaa R$ 1.496,06, em agosto de 2015,acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.Entretanto, cabe
observar que o segurado ficou desempregado de setembro de 2015 até sua prisão (31.03.2016),
não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto no art. 116, §
1º, do Decreto 3.048/99, verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime) Outrossim, independe de carência a concessão do
benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência
Social.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (31.03.2016), vez
que o autor era menor, não correndo oprazo prescricional em desfavor de absolutamente
incapaz.A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Fixo a verba honorária em 15%
do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.As autarquias são isentas das custas
processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora.Diante do exposto, dou parcial provimento à
apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, a partir do encarceramento
(31.03.2016). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam
devidas até a presente data. Verbas de sucumbência aplicadas na forma acima estabelecida.É
como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Dependência econômica presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.II -
Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 09.09.2015, sendo que oúltimo
saláriode contribuição integral correspondiaa R$ 1.496,06, em agosto de 2015,acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.089,72pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.III - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.IV - Termo inicial do benefício fixado na data do
encarceramento (31.03.2016), vez que o autor era menor, não correndo o prazo prescricional em
desfavor de absolutamente incapaz.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI -
Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - As
autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VIII - Apelação
do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
