Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068802-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Dependência econômica presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.II -
Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
que revelam queseu último contrato de trabalho findou em 01.09.2014, sendo que osaláriode
contribuição correspondia a R$ 1.234,81, relativo ao mês de agosto de 2014,acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.025,81pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.III - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.IV - Termo inicial do benefício fixado na data do
encarceramento (28.11.2014), vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de
absolutamente incapaz.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - Verba
honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o
pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - As autarquias
são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VIII - Apelação da autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068802-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABELA MASSI
REPRESENTANTE: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068802-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABELA MASSI
REPRESENTANTE: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora
objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se,
contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que todos os
requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação da autora.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068802-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABELA MASSI
REPRESENTANTE: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade filha
de Helio Massi Junior,preso em 28.11.2014, conforme certidão de recolhimento profissional.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada através da
certidão de nascimento apresentada, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Confira-se:Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os pais;............§ 4º - A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos,
consoante dados do CNIS, que revelam queseu último contrato de trabalho findou em
01.09.2014, sendo que osaláriode contribuição correspondia a R$ 1.234,81, relativo ao mês de
agosto de 2014,acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81pela Portaria nº 19, de
10.01.2014.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 01 de setembro de 2014 até
sua prisão (28.11.2014), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado
o disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-
contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.Desta feita,
mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão
por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo
segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.2- Apelação e remessa
oficial providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João
Surreaux Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior
à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando
erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito
modificativo dos embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos
de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime) Outrossim, independe de carência a
concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da
Previdência Social.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento
(28.11.2014), vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Fixo a verba honorária em 15%
do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.As autarquias são isentas das custas
processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora.Diante do exposto, dou parcial provimento à
apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder
o benefício de auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, a partir do encarceramento
(28.11.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam
devidas até a presente data. Verbas de sucumbência aplicadas na forma acima estabelecida.É
como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Dependência econômica presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.II -
Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
que revelam queseu último contrato de trabalho findou em 01.09.2014, sendo que osaláriode
contribuição correspondia a R$ 1.234,81, relativo ao mês de agosto de 2014,acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.025,81pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.III - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.IV - Termo inicial do benefício fixado na data do
encarceramento (28.11.2014), vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de
absolutamente incapaz.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - Verba
honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o
pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - As autarquias
são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar,
quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VIII - Apelação da autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
