Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5555964-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Dependência econômica presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.II -
Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 07.03.2017, sendo que o último
salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.364,00, pouco acima, portanto, do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 1.292,43,pela Portaria nº 08, de 13.01.2017.III - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.IV - Termo inicial do benefício fixado na data do
encarceramento (15.09.2017), vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de
absolutamente incapaz.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - Verba
honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o
pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - As autarquias
são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VIII - Apelação da autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5555964-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: M. E. L. D. L.
REPRESENTANTE: LUZIA APARECIDA MOREIRA LEAL
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060-N, ALINE LOCATELLI
DO CARMO - SP344384-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060-N, ALINE
LOCATELLI DO CARMO - SP344384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5555964-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA EDUARDA LEAL DE LIMA
REPRESENTANTE: LUZIA APARECIDA MOREIRA LEAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LOCATELLI DO CARMO - SP344384-N, RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA - SP324060-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALINE LOCATELLI DO CARMO - SP344384-N, RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA - SP324060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora
objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Não houve condenação da demandante
nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que todos os
requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.Após contrarrazões, os autos
vieram a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação da autora.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5555964-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA EDUARDA LEAL DE LIMA
REPRESENTANTE: LUZIA APARECIDA MOREIRA LEAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LOCATELLI DO CARMO - SP344384-N, RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA - SP324060-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALINE LOCATELLI DO CARMO - SP344384-N, RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA - SP324060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade filha
menor de Eder Daniel de Lima,preso em 15.09.2017, conforme atestado de permanência
carcerária apresentado.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada através da
certidão de nascimento acostada aos autos, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentearroladono inciso I do mesmo dispositivo.Confira-
se:Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os pais;............§ 4º - A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante
dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 07.03.2017, sendo
que oúltimo saláriode contribuição integral correspondiaa R$ 1.364,00, poucoacima, portanto, do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.292,43pela Portaria nº 08, de 13.01.2017.Entretanto, cabe observar
que o segurado ficou desempregado de março de 2917 até sua prisão (15.09.2017), não devendo
ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto no art. 116, § 1º, do
Decreto 3.048/99, verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime) Outrossim, independe de carência a concessão do
benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência
Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (15.09.2017), vez que
não corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz. A correção monetária e
os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.Em razão da ausência
de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do
benefício será de um salário mínimo.Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo",
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora.As prestações recebidas por força da tutela antecipada serão compensadas em
liquidação.Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão
no valor de um salário mínimo, a partir do encarceramento (15.09.2017).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Dependência econômica presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.II -
Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 07.03.2017, sendo que o último
salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.364,00, pouco acima, portanto, do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 1.292,43,pela Portaria nº 08, de 13.01.2017.III - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.IV - Termo inicial do benefício fixado na data do
encarceramento (15.09.2017), vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de
absolutamente incapaz.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - Verba
honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o
pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - As autarquias
são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar,
quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VIII - Apelação da autora
parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por
unanimidade, dar parcial provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
