Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001446-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
no qual se verifica que seu último contrato de trabalho findou em março/2015, porém o último
salário recebido data de julho/2014, no valor de R$ 1.303,52, acima, portanto, do valor fixado no
artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.089,72 pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.
III - Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do
artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(27.05.2015), conforme pedido na inicial.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência
VIII - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso
do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001446-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: CRISTINA ANJOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001446-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: CRISTINA ANJOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, na qual os autores
objetivam a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que
todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação.
Determinada a apresentação de atestado de permanência carcerária atualizado e a regularização
do polo ativo com a inclusão de filha do segurado, a parte autora apresentou os documentos
requeridos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001446-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: CRISTINA ANJOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de filhos de José Antonio do Nascimento da Silva, preso em 28.03.2015, conforme certidão de
recolhimento profissional.
A condição de dependente dos autores em relação ao detento restou evidenciada através das
certidões de nascimento acostadas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Confira-se:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, no qual se verifica que seu último contrato de trabalho findou em março/2015, tendo
recebido o último salário em julho/2014, no valor de R$ 1.303,52, acima, portanto do valor fixado
no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.089,72 pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.
Entretanto, cabe observar que o segurado não obteve remuneração de agosto/2014 até sua
prisão (março/2015), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.05.2015),
conforme pedido na inicial.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do
Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, no valor de
um salário mínimo, a partir do pedido administrativo (27.05.2015). Honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
no qual se verifica que seu último contrato de trabalho findou em março/2015, porém o último
salário recebido data de julho/2014, no valor de R$ 1.303,52, acima, portanto, do valor fixado no
artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.089,72 pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.
III - Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do
artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(27.05.2015), conforme pedido na inicial.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência
VIII - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso
do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, no valor de
um salário mínimo, a partir do pedido administrativo (27.05.2015). Honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
