Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691497-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Ante a comprovação da união estável, torna-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do
CNIS, onde se verifica que os últimos recolhimentos, entre maio e agosto/2016, no valor de um
salário mínimo, estavam abaixo do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 01, de
08.01.2016, do Ministério da Economia.
IV - Os recolhimentos efetuados entre junho e agosto/2016, em valor relativo a salário de
contribuição deR$ 880,00, deverão ser desconsiderados, haja vista que efetuados após a prisão
do segurado. Assim,observa-se que o último contrato de trabalho findou em maio/2016, sendo
que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.512,00, relativo ao mês de março/2016, acima,
portanto do valor acima referido.
V- Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
VI - Termo inicial do benefíciofixado na data da sentença (02.04.2018) (04.11.2016), quando
reconhecida a habilitação da autora,observada a cota de 50%,e considerado que já houve
aproveitamento das prestações pagas a partirde10.02.2017 relativo ao benefício recebido pela
filha do segurado.
VII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VIII- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
X- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
XI- Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691497-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GISELE PAULA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870-N, ERIKA DANIELA
NOIA MOURA - SP242909-N
APELADO: K. L. R. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DANIELI CRISTINA REMEDIO
Advogados do(a) APELADO: BRENO ZANONI CORTELLA - SP300601-N, ALESSANDRA
SANTOS VIOLA - SP354424-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691497-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GISELE PAULA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA DANIELA NOIA MOURA - SP242909-N, MARIA
ANGELICA DE MELLO - SP221870-N
APELADO: K. L. R. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DANIELI CRISTINA REMEDIO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424-N, BRENO ZANONI
CORTELLA - SP300601-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora
objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas, e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, observando-se,
contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que todos os
requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação da autora.
A filha do segurado, Kailany Luiza, foi incluída no pólo passivo da ação, eis que ingressou com
ação para obtenção do benefício, com sentença favorável.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691497-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GISELE PAULA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA DANIELA NOIA MOURA - SP242909-N, MARIA
ANGELICA DE MELLO - SP221870-N
APELADO: K. L. R. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DANIELI CRISTINA REMEDIO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424-N, BRENO ZANONI
CORTELLA - SP300601-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
companheira de Émerson Rogério Malachias, preso em 13.09.2016, conforme certidão de
recolhimento profissional.
A união estável foi comprovada, eis que foram apresentados documentos em nome do casal
apontando o mesmo endereço, e fotografias, bem como a concordância da filha do segurado
quanto à divisão do benefício com a companheira de seu genitor.
Ressalto que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO)
(...)
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunha,
exclusivamente.
(STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7/GO; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006;
DJ. 09.10.2006)
Assim sendo, ante a comprovação da união estável, torna-se desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.
Confira-se:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que os últimos recolhimentos, entre maio e agosto/2016, no valor de
um salário mínimo, estavam abaixo do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 01, de
08.01.2016, do Ministério da Economia.
Ressalto que os recolhimentos efetuados entre junho e agosto/2016, em valor relativo a salário de
contribuição deR$ 880,00, deverão ser desconsiderados, haja vista que efetuados após a prisão
do segurado.
Assim,observa-se que o último contrato de trabalho findou em maio/2016, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.512,00, relativo ao mês de março/2016, acima, portanto do valor
acima referido.
Observo, ainda,que o segurado ficou desempregado até sua prisão (04.11.2016), não devendo
ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto no art. 116, § 1º, do
Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença (02.04.2018) (04.11.2016),
quando reconhecida a habilitação da autora,observada a cota de 50%,e considerado que já
houve aproveitamento das prestações pagas a partirde10.02.2017 relativo ao benefício recebido
pela filha do segurado.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo, observada a cota parte de 50%.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão no valor de
um salário mínimo, a partir da sentença (02.04.2018). Honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Ante a comprovação da união estável, torna-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do
CNIS, onde se verifica que os últimos recolhimentos, entre maio e agosto/2016, no valor de um
salário mínimo, estavam abaixo do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 01, de
08.01.2016, do Ministério da Economia.
IV - Os recolhimentos efetuados entre junho e agosto/2016, em valor relativo a salário de
contribuição deR$ 880,00, deverão ser desconsiderados, haja vista que efetuados após a prisão
do segurado. Assim,observa-se que o último contrato de trabalho findou em maio/2016, sendo
que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.512,00, relativo ao mês de março/2016, acima,
portanto do valor acima referido.
V- Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
VI - Termo inicial do benefíciofixado na data da sentença (02.04.2018) (04.11.2016), quando
reconhecida a habilitação da autora,observada a cota de 50%,e considerado que já houve
aproveitamento das prestações pagas a partirde10.02.2017 relativo ao benefício recebido pela
filha do segurado.
VII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VIII- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
X- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
XI- Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
