Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002017-06.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTASI - Dependência econômica presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I.II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do
CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em fevereiro/2014, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.106,00, relativo ao mês de fevereiro/2014, acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 13.01.2014.III - Irrelevante o fato
de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso. Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da
vida laborativa do segurado, posto que este sempre procurou manter-se empregado, consoante
se infere de seus vários vínculos empregatícios constantes do extrato do CNIS, não tendo
alcançado tal objetivo em razão das dificuldades existentes no mercado de trabalho.IV - Vale
esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro
perante o ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o
desemprego. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRF 4ª Região, AC 421480, Processo:
2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS
SANTOS LAUS.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, sendo devido até a data da soltura do segurado.VI - Em razão da ausência de
salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício
será de um salário mínimo.VII - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas
até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos
da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora.IX - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002017-06.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SHEILA AGUIAR DA SILVA CANTUARIA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP1795540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002017-06.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SHEILA AGUIAR DA SILVA CANTUARIA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP1795540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora
objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao
pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que todos os
requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
O i. representante do Ministério Público Federal consignou a desnecessidade de intervenção
ministerial na demanda.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002017-06.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SHEILA AGUIAR DA SILVA CANTUARIA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP1795540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
esposa de Allan Onivalo Cantuária, preso durante o período de 15.04.2014 a 07.10.2016,
conforme certidão de recolhimento profissional.A condição de dependente da autora em relação
ao detento restou evidenciada através da certidão de casamento, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I
do mesmo dispositivo.Confira-se:Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os
pais;............§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante a
CTPS e os dados do CNIS, donde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em
20.02.2014, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.106,00, relativo ao mês de
fevereiro/2014, pouco acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de
13.01.2014.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de fevereiro de 2014 até sua
prisão (15.04.2014), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da vida laborativa do segurado, posto
que este sempre procurou manter-se empregado, consoante se infere de seus vários vínculos
empregatícios constantes do extrato do CNIS, não tendo alcançado tal objetivo em razão das
dificuldades existentes no mercado de trabalho.Vale esclarecer que para se comprovar a situação
de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o ministério do Trabalho, bastando a
ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego. Nesse sentido, o seguinte
julgado: TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004,
DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.05.2014),
sendo devido até 07.10.2016, data da sua soltura.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão no valor de
um salário mínimo, no período de 21.05.2014 a 07.10.2016. Honorários advocatícios fixados em
15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data. Verbas de sucumbência
aplicadas na forma acima estabelecida.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTASI - Dependência econômica presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I.II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do
CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em fevereiro/2014, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.106,00, relativo ao mês de fevereiro/2014, acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 13.01.2014.III - Irrelevante o fato
de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso. Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da
vida laborativa do segurado, posto que este sempre procurou manter-se empregado, consoante
se infere de seus vários vínculos empregatícios constantes do extrato do CNIS, não tendo
alcançado tal objetivo em razão das dificuldades existentes no mercado de trabalho.IV - Vale
esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro
perante o ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o
desemprego. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRF 4ª Região, AC 421480, Processo:
2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS
SANTOS LAUS.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo devido até a data da soltura do segurado.VI - Em razão da ausência de
salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício
será de um salário mínimo.VII - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas
até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos
da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora.IX - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
