Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5885894-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Quanto à qualidade de segurado do detento observa-se que o último vínculo do segurado
cessou em 14.11.2012, tendo recebido R$ 935,20 para o mês de outubro/2012. O segurado
esteve preso de 26.02.2013 a 13.02.2017, vindo a ser preso novamente em 17.02.2018 até os
dias atuais, conforme Certidão (ID nº 81603196; p. 6), período objeto deste processo.
III- Deve ser observado que o art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de
segurado por mais 12 meses após o livramento para o segurado recluso.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso novamente.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885894-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. V. D. C.
REPRESENTANTE: PRISCILA MARIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM PEREIRA SOUZA - SP277561-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILLIAM PEREIRA SOUZA - SP277561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885894-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. V. D. C.
REPRESENTANTE: PRISCILA MARIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM PEREIRA SOUZA - SP277561-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILLIAM PEREIRA SOUZA - SP277561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (11.06.2018). As
parcelas em atraso serão pagas com correção monetária e juros de mora na forma da Lei
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o réu alega que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885894-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. V. D. C.
REPRESENTANTE: PRISCILA MARIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM PEREIRA SOUZA - SP277561-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILLIAM PEREIRA SOUZA - SP277561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filha menor de 21 (vinte e um) anos de Rafael Luis de Castro Costa, recluso em 11.06.2018.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada através da
certidão de nascimento , sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
No que diz respeito à qualidade de segurado do detento, no caso dos autos, observa-se que o
último vínculo do segurado cessou em 14.11.2012, tendo recebido R$ 935,20 para o mês de
outubro/2012. O segurado esteve preso de 26.02.2013 a 13.02.2017, vindo a ser preso
novamente em 17.02.2018 até os dias atuais, conforme Certidão (ID nº 81603196; p. 6), período
objeto deste processo.
Deve ser observado que o art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de
segurado por mais 12 meses após o livramento para o segurado recluso.
Assim, mantida a qualidade de segurado para o período de prisão iniciado em 17.02.2018, uma
vez que, ainda, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Quanto ao salário de contribuição correspondente a R$ 935,20, observa-se que está acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05, pela Portaria nº 02, de 06.01.2012, do Ministério da
Economia.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado até sua prisão em 17.02.2018,
não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto no art. 116, §
1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso novamente.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11.06.2018, eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar que o valor do
benefício é de um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Quanto à qualidade de segurado do detento observa-se que o último vínculo do segurado
cessou em 14.11.2012, tendo recebido R$ 935,20 para o mês de outubro/2012. O segurado
esteve preso de 26.02.2013 a 13.02.2017, vindo a ser preso novamente em 17.02.2018 até os
dias atuais, conforme Certidão (ID nº 81603196; p. 6), período objeto deste processo.
III- Deve ser observado que o art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de
segurado por mais 12 meses após o livramento para o segurado recluso.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso novamente.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
