Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073199-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 04.04.2016, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 2.359,48, relativo ao mês de março/2016, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 1.212,64 pela Portaria nº 01, de 08.01.2016, do Ministério da Fazenda e
Previdência Social.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073199-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. G. M., A. J. G. M.
REPRESENTANTE: ANGELAINE GASTALDI ANGELO MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308777-N,
Advogado do(a) APELADO: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073199-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. G. M., A. J. G. M.
REPRESENTANTE: ANGELAINE GASTALDI ANGELO MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308777-N,
Advogado do(a) APELADO: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária,
condenando o réu a conceder às autoras o benefício de auxílio-reclusão, desde a prisão
(31.05.2016). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o
INPC, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos
honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073199-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. G. M., A. J. G. M.
REPRESENTANTE: ANGELAINE GASTALDI ANGELO MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308777-N,
Advogado do(a) APELADO: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de filhas menores de 21 (vinte e um) anos de Ricardo Mischiati Moraes recluso desde
31.05.2016, conforme atestado de permanência carcerária.
A condição de dependente das autoras em relação ao detento restou evidenciada através das
certidões de nascimento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 04.04.2016, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 2.359,48, relativo ao mês de março/2016, acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64 pela Portaria nº 01, de 08.01.2016, do Ministério da
Fazenda e Previdência Social.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 04.04.2016 até sua prisão
(31.05.2016), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (31.05.2016), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença, observados os limites da execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os honorários
advocatícios incidam até a data da sentença e para esclarecer que o valor do benefício é de um
salário mínimo.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela
anteriormente concedida, com a retificação do valor do benefício para um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 04.04.2016, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 2.359,48, relativo ao mês de março/2016, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 1.212,64 pela Portaria nº 01, de 08.01.2016, do Ministério da Fazenda e
Previdência Social.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
