Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007689-92.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS ,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 05.12.2011, sendo que os salários
de contribuição correspondiam a R$ 1.086,80 e 833,21, relativos aos meses de outubro e
novembro/2011, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 862,60 pela Portaria nº 407, de
14.07.2011, do Ministério da Economia.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007689-92.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN BARROS APOLINARIO DA SILVA, ERICA BARROS APOLINARIO DA SILVA
CURADOR: BEATRIZ APOLINARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A
Advogado do(a) APELADO: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007689-92.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN BARROS APOLINARIO DA SILVA, ERICA BARROS APOLINARIO DA SILVA
CURADOR: BEATRIZ APOLINARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A
Advogado do(a) APELADO: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, desde a prisão (10.05.2012). As parcelas
em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e juros de mora na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em percentual a ser fixado em liquidação de sentença. Custas “ex lege”.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45
dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício, com cessação em
01.08.2019.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo
inicial na data da citação, ou do requerimento administrativo, a aplicação da correção monetária
na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007689-92.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN BARROS APOLINARIO DA SILVA, ERICA BARROS APOLINARIO DA SILVA
CURADOR: BEATRIZ APOLINARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A
Advogado do(a) APELADO: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na
10.05.2012, conforme atestado de permanência carcerária.
A condição de dependente dos autores em relação ao detento restou evidenciada através das
certidões de nascimento acostadas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS , onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 05.12.2011, sendo que
os salários de contribuição correspondiam a R$ 1.086,80 e 833,21, relativos aos meses de
outubro e novembro/2011, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 862,60 pela Portaria nº 407,
de 14.07.2011, do Ministério da Economia.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 05.12.2011 até sua prisão
(10.05.2012), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (10.05.2012), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer que o valor do
benefício é de um salário mínimo.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela
anteriormente concedida, com a retificação do valor do benefício para um salário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS ,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 05.12.2011, sendo que os salários
de contribuição correspondiam a R$ 1.086,80 e 833,21, relativos aos meses de outubro e
novembro/2011, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 862,60 pela Portaria nº 407, de
14.07.2011, do Ministério da Economia.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
