Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009659-08.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2007, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 822,17, relativo ao mês de maio/2007, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 676,27, pela Portaria nº 142, de 11.04.2007, do Ministério da Economia.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
V - Termo inicial do benefício mantido na data de nascimento do autor (12.04.2012), eis que
posterior à data da prisão, sendo devido até a soltura (09.10.2017), descontado o período de
02.04.2013 a 03.10.2013 (em que o segurado esteve foragido).Deve ser considerado que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009659-08.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. L. D. M.
REPRESENTANTE: DANIELA FAUSTINO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009659-08.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. L. D. M.
REPRESENTANTE: DANIELA FAUSTINO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão,desde o 12.04.2012, data do nascimento do
autor, até 09.10.2017 (data da soltura), descontados os valores correspondentes ao período de
02.04.2013 a 03.10.2013. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e
juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em liquidação da sentença. Custas na forma da
lei.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo
inicial do benefício na data do pedido administrativo e a aplicação dos juros e correção monetária
na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009659-08.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. L. D. M.
REPRESENTANTE: DANIELA FAUSTINO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filho menor de 21 (vinte e um) anos de Djavan de Paula Menezes, recluso no período de
01.11.2007 a 09.10.2017, conforme atestado de permanência carcerária e alvará de soltura.
A condição de dependente do autor em relação ao detento restou evidenciada através da certidão
de nascimento acostada aos autos, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2007, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 822,17, relativo ao mês de maio/2007, acima, portanto
do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 676,27, pela Portaria nº 142, de 11.04.2007, do Ministério da
Economia.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 01.06.2007 até sua prisão
(01.11.2007), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de nascimento do autor (12.04.2012), eis
que posterior à data da prisão, sendo mantido até a soltura (09.10.2017), descontado o período
de 02.04.2013 a 03.10.2013 (em que o segurado esteve foragido). Deve ser considerado que não
corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer que o valor do
benefício é de um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2007, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 822,17, relativo ao mês de maio/2007, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 676,27, pela Portaria nº 142, de 11.04.2007, do Ministério da Economia.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
V - Termo inicial do benefício mantido na data de nascimento do autor (12.04.2012), eis que
posterior à data da prisão, sendo devido até a soltura (09.10.2017), descontado o período de
02.04.2013 a 03.10.2013 (em que o segurado esteve foragido).Deve ser considerado que não
corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
