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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂN...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO PRISIONAL APÓS LIVRAMENTO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO LABOR RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (29/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 10 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018). 11 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019. 12 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia das certidões de nascimento e RG dos autores. 13 - Quanto à qualidade de segurado, sustentam os autores que o recluso era segurado especial. 14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todo o período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 16 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 17 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 18 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito da condição de segurado especial do recluso, foi: a) acórdão deste E. Tribunal referente aos autos de nº ° 0016627-84.2010.4.03.9999, no qual foi reconhecido o labor rural até final de 2007, motivo pelo qual foi concedido o auxílio-reclusão em virtude de encarceramento ocorrido em 25/07/2008; b) certidão de nascimento do coautor Gabriel (14/09/2007), na qual o genitor foi qualificado como lavrador. 19 - Em consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que o v. acórdão supramencionado transitou em julgado em 29/08/2014, de modo que abarcada pela coisa julgada questão afeta ao reconhecimento do labor rural entre 1992 até 2007, restando consignado naqueles autos que “ao tempo do encarceramento - aos 25.07.2008 (fl. 09), o detento estava em período de graça, pois segunda a testemunha até final de 2007 estavam trabalhando juntos na lavoura”. 20 - Desta feita, considerando-se que houve recolhimento prisional em 25/07/2008, perdurando até 15/04/2009, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade, e que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2010. 21 - Assim, infere-se que à época da nova prisão, em 09/02/2010, o genitor dos autores conservava a qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. 22 - Não obstante, os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de prova material para configuração do labor rurícola, a qual foi corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo sistema audiovisual que afirmaram que o Sr. Valcir, genitor das crianças, quando estava solto, sempre trabalhou na roça, catando pimentão e tomate, confirmando a atividade rural entre 2009 e 2010. 23 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos. 24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional (09/02/2010), uma vez que os autores são absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 25 - Com relação ao tema, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. 27 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes (art. 198, I), situação esta expressamente respeitada pela LBPS. 28 - Desta forma, à época do encarceramento incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício será devido desde então. 29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039318-48.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0039318-48.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO
ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO PRISIONAL APÓS
LIVRAMENTO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL DO LABOR RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE
OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (08/09/2015) e a data da prolação da r. sentença
(29/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
10 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
11 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
12 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia das certidões de
nascimento e RG dos autores.
13 - Quanto à qualidade de segurado, sustentam os autores que o recluso era segurado especial.

14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todo o período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
17 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
18 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito da condição de segurado especial do
recluso, foi: a) acórdão deste E. Tribunal referente aos autos de nº ° 0016627-84.2010.4.03.9999,
no qual foi reconhecido o labor rural até final de 2007, motivo pelo qual foi concedido o auxílio-
reclusão em virtude de encarceramento ocorrido em 25/07/2008; b) certidão de nascimento do
coautor Gabriel (14/09/2007), na qual o genitor foi qualificado como lavrador.
19 - Em consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que o v. acórdão supramencionado transitou
em julgado em 29/08/2014, de modo que abarcada pela coisa julgada questão afeta ao
reconhecimento do labor rural entre 1992 até 2007, restando consignado naqueles autos que “ao
tempo do encarceramento - aos 25.07.2008 (fl. 09), o detento estava em período de graça, pois
segunda a testemunha até final de 2007 estavam trabalhando juntos na lavoura”.
20 - Desta feita, considerando-se que houve recolhimento prisional em 25/07/2008, perdurando
até 15/04/2009, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade, e que a
legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece incólume
o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça apenas 12 (doze)
meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da
qualidade de segurado até 15/04/2010.
21 - Assim, infere-se que à época da nova prisão, em 09/02/2010, o genitor dos autores
conservava a qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença.
22 - Não obstante, os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de
prova material para configuração do labor rurícola, a qual foi corroborada pelas testemunhas
ouvidas pelo sistema audiovisual que afirmaram que o Sr. Valcir, genitor das crianças, quando
estava solto, sempre trabalhou na roça, catando pimentão e tomate, confirmando a atividade rural
entre 2009 e 2010.
23 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional (09/02/2010),
uma vez que os autores são absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil.
25 - Com relação ao tema, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97.
26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da
pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se
evidente sua natureza prescricional.

27 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente
incapazes (art. 198, I), situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
28 - Desta forma, à época do encarceramento incidia regra impeditiva de fluência de prazo
prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º
8.213/91, o benefício será devido desde então.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039318-48.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA FLAVIA GARCIA DOS SANTOS, G. G. P. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA FLAVIA GARCIA DOS
SANTOS, G. G. P. D. S.

Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA REGINA GARCIA, MARIA RITA GONCALVES MOURA
ROMAO, VALCIR PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039318-48.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA FLAVIA GARCIA DOS SANTOS, G. G. P. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA FLAVIA GARCIA DOS
SANTOS, G. G. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA REGINA GARCIA, MARIA RITA GONCALVES MOURA
ROMAO, VALCIR PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N



R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ANA FLÁVIA GARCIA DOS SANTOS, representada por
Silvia Regina Garcia e GABRIEL GONÇALVES PEREIRA DOS SANTOS, representado por
Maria Rita Gonçalves Moura Romão e Valcir Pereira dos Santos, e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aqueles, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 107651596 - Pág. 37 e ID 107651597 - Pág. 01/02) julgou procedente o
pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do
requerimento administrativo (08/09/2015) até a data em que o segurado permanecer recluso em
regime fechado ou semiaberto. Consignou que as parcelas em atraso deverão ser pagas de

uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no
art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 107651597 - Pág. 04/07), os autores pleiteiam a alteração do termo
inicial do benefício para a data do recolhimento prisional, eis que absolutamente incapazes.
Por sua vez, o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e a reforma do decisum, ao
fundamento de que inexistem nos autos início de prova material do labor rural. Acrescenta que
o segurado “nunca foi segurado especial, sendo na verdade, ora contribuinte individual (na
condição de boia-fria/diarista), ora empregado”, de modo que deveria comprovar o recolhimento
de contribuições previdenciária.
Intimados, apenas os demandantes apresentaram contrarrazões (ID 107651597 - Pág. 13/14).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo autárquico e
provimento da apelação dos autores, para se alterar a data de início do benefício (ID
107651598 - Pág. 34/37 e ID 161288860).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039318-48.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA FLAVIA GARCIA DOS SANTOS, G. G. P. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA FLAVIA GARCIA DOS
SANTOS, G. G. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA REGINA GARCIA, MARIA RITA GONCALVES MOURA
ROMAO, VALCIR PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI -
SP135924-N



V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (08/09/2015) e a data da prolação da r. sentença
(29/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.

A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,

Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 107651596 - Pág. 5) e
cópia das certidões de nascimento e RG dos autores (ID 107651595 - Pág. 17/18 e 26/27).
Quanto à qualidade de segurado, sustentam os autores que o recluso era trabalhador rural.
No tocante ao tema, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço – e, portanto, da manutenção da qualidade de segurado especial - somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todo o período que se pretende
reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova
testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS

NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-
06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este

equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito da condição de segurado especial do
recluso, foi: a) acórdão deste E. Tribunal referente aos autos de nº ° 0016627-
84.2010.4.03.9999, no qual foi reconhecido o labor rural até final de 2007, motivo pelo qual foi
concedido o auxílio-reclusão em virtude de encarceramento ocorrido em 25/07/2008; b) certidão
de nascimento do coautor Gabriel (14/09/2007), na qual o genitor foi qualificado como lavrador.
Em consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que o v. acórdão supramencionado transitou em
julgado em 29/08/2014, de modo que abarcada pela coisa julgada questão afeta ao
reconhecimento do labor rural entre 1992 até 2007, restando consignado naqueles autos que
“ao tempo do encarceramento - aos 25.07.2008 (fl. 09), o detento estava em período de graça,
pois segunda a testemunha até final de 2007 estavam trabalhando juntos na lavoura”.
Desta feita, considerando-se que houve recolhimento prisional em 25/07/2008, perdurando até
15/04/2009, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade, e que a
legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece
incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça
apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-
se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2010.
Assim, infere-se que à época da nova prisão, em 09/02/2010, o genitor dos autores conservava
a qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença.
Neste sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-
reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso. - O valor da
condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários
mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A autora, nascida em 07.05.2018,
comprovou ser filha do recluso através da apresentação dos documentos de identificação,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - O último
vínculo empregatício do recluso cessou em 25.06.2015. Após tal vínculo, ele foi recolhido à
prisão em 08.12.2015, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, e lá permaneceu até
14.07.2017. Após, foi recolhido novamente à prisão em 20.10.2017. Portanto, ele mantinha a
qualidade de segurado por ocasião da última prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em
que o segurado mantém tal qualidade, aplicando-se, ainda, o inciso IV do referido dispositivo,
que indica que mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, após o livramento, o
segurado retido ou recluso. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía
rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à

concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art.
13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99
permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício deveria ser
fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, 20.10.2017, porque o trintídio previsto no
art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra a autora,
menor incapaz. Contudo, será fixado em 07.05.2018, data de nascimento da autora,
considerando que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Não se trata de
menor concebida durante o recolhimento do genitor à prisão. - Cuidando-se de prestação de
natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Preliminar rejeitada.
Apelo da Autarquia improvido. Acolhido parecer do Ministério Público Federal, alterando-se o
termo inicial do benefício.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5561237-77.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Dependência econômica presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I. II - Quanto à qualidade de segurado do detento, no caso dos autos, observa-se que o
último vínculo do segurado cessou em fevereiro/2018, porém, com remuneração até
agosto/2011, tendo recebido R$ 825,29 para o mês de julho/2011. O segurado esteve preso de
20.08.2011 a 28.12.2017, vindo a ser preso novamente em 10.07.2018 até os dias atuais,
conforme Certidão (ID nº 102829318, p. 1 e 2), período objeto deste processo. III - Deve ser
observado que o art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de segurado por
mais 12 meses após o livramento para o segurado recluso. IV- Em razão da ausência de salário
de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será
de um salário mínimo. V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente procedente.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6143526-10.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Não obstante, os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de prova
material para configuração do labor rurícola, a qual foi corroborada pelas testemunhas ouvidas

pelo sistema audiovisual que afirmaram que o Sr. Valcir, genitor das crianças, quando estava
solto, sempre trabalhou na roça, catando pimentão e tomate, confirmando a atividade rural entre
2009 e 2010.
Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional (09/02/2010), uma
vez que os autores são absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil.
Com relação ao tema, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, a qual previa:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trintadias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da
pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se
evidente sua natureza prescricional.
De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes (art. 198, I), situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
Desta forma, à época do encarceramento incidia regra impeditiva de fluência de prazo
prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91, o benefício será devido desde então.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação dos autores,
para fixar o termo inicial do benefício na data do recolhimento prisional (09/02/2010) e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO PRISIONAL APÓS
LIVRAMENTO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL DO LABOR RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE
OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (08/09/2015) e a data da prolação da r. sentença
(29/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento

do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
10 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
11 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
12 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia das certidões de
nascimento e RG dos autores.
13 - Quanto à qualidade de segurado, sustentam os autores que o recluso era segurado
especial.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.

15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todo o período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes
da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
17 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
18 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito da condição de segurado especial
do recluso, foi: a) acórdão deste E. Tribunal referente aos autos de nº ° 0016627-
84.2010.4.03.9999, no qual foi reconhecido o labor rural até final de 2007, motivo pelo qual foi
concedido o auxílio-reclusão em virtude de encarceramento ocorrido em 25/07/2008; b) certidão
de nascimento do coautor Gabriel (14/09/2007), na qual o genitor foi qualificado como lavrador.
19 - Em consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que o v. acórdão supramencionado
transitou em julgado em 29/08/2014, de modo que abarcada pela coisa julgada questão afeta
ao reconhecimento do labor rural entre 1992 até 2007, restando consignado naqueles autos que
“ao tempo do encarceramento - aos 25.07.2008 (fl. 09), o detento estava em período de graça,
pois segunda a testemunha até final de 2007 estavam trabalhando juntos na lavoura”.
20 - Desta feita, considerando-se que houve recolhimento prisional em 25/07/2008, perdurando
até 15/04/2009, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade, e que a
legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece
incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça
apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-
se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2010.
21 - Assim, infere-se que à época da nova prisão, em 09/02/2010, o genitor dos autores
conservava a qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença.
22 - Não obstante, os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de
prova material para configuração do labor rurícola, a qual foi corroborada pelas testemunhas
ouvidas pelo sistema audiovisual que afirmaram que o Sr. Valcir, genitor das crianças, quando
estava solto, sempre trabalhou na roça, catando pimentão e tomate, confirmando a atividade
rural entre 2009 e 2010.
23 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional (09/02/2010),
uma vez que os autores são absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição,
nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
25 - Com relação ao tema, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97.
26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento

da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se
evidente sua natureza prescricional.
27 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente
incapazes (art. 198, I), situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
28 - Desta forma, à época do encarceramento incidia regra impeditiva de fluência de prazo
prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91, o benefício será devido desde então.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação dos
autores, para fixar o termo inicial do benefício na data do recolhimento prisional (09/02/2010) e,
de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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