Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061796-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EFEITO SUSPENSIVO,
DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE
RENDA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Preliminar arguida pelo INSS quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação rejeitada,
haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do
art. 1.012 do CPC de 2015.
II -Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
III - No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
IV -Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento da segurada
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (15.10.2015), eis que não
corre prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura (25.10.2016).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - A verba honorária fica fixada em 10% das parcelas vencidas entre os termos inicial e final do
benefício, ou seja, 19.04.2016 a 25.10.2016.
VIII -Não há que se falar em devoluçãode eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de
antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061796-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCAS MIGUEL DOS SANTOS CINTRA, ALINE DOS SANTOS PRADO DE DEUS
REPRESENTANTE: ALINE DOS SANTOS PRADO DE DEUS
Advogado do(a) APELANTE: SAULO GABRIEL NUNES - SP331611-N,
Advogado do(a) APELANTE: SAULO GABRIEL NUNES - SP331611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061796-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCAS MIGUEL DOS SANTOS CINTRA, ALINE DOS SANTOS PRADO DE DEUS
REPRESENTANTE: ALINE DOS SANTOS PRADO DE DEUS
Advogado do(a) APELANTE: SAULO GABRIEL NUNES - SP331611-N,
Advogado do(a) APELANTE: SAULO GABRIEL NUNES - SP331611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária,
condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data da
prisão. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros
de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios fixados 10% do valor da condenação até a sentença. Não houve
condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a
implantação do benefício.
O réu pugna pela reforma da sentença, requerendo seja seu recurso recebido no efeito
suspensivo, aduzindo que a genitora do autor está liberta, de modo que não há como implantar o
auxílio-reclusão em seu favor. No mérito, argumenta que, para verificar se o segurado é de baixa
renda, deve ser analisado o último salário-de-contribuição e não o último mês antes da reclusão.
Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora aplicados nos termos da
Lei nº 11.960/2009.
Pelo doc. ID Num. 7233348 - Pág. 2 foi noticiada a implantação do benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061796-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCAS MIGUEL DOS SANTOS CINTRA, ALINE DOS SANTOS PRADO DE DEUS
REPRESENTANTE: ALINE DOS SANTOS PRADO DE DEUS
Advogado do(a) APELANTE: SAULO GABRIEL NUNES - SP331611-N,
Advogado do(a) APELANTE: SAULO GABRIEL NUNES - SP331611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da preliminar.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, haja
vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art.
1.012 do CPC de 2015.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filho menor de 21 (vinte e um) anos de Nayara Santos Prado de Deus, reclusa em 19.04.2016,
conforme certidão de recolhimento prisional doc. ID Num. 7233174 - Pág. 1.
A condição de dependente do autor em relação à detenta restou evidenciada através da certidão
de nascimento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se
tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Por outro lado, a qualidade de segurada da detenta também restou demonstrada nos autos.
Consoante dados do CNIS, o último contrato de trabalho da reclusa findou em 03.08.2015, sendo
que o salário de contribuição de julho de 2014 foi de R$ 1.691,28, acima, portanto do valor fixado
no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.089,72 pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.
Entretanto, cabe observar que a segurada ficou desempregada de agosto de 2015 até sua prisão
(19.04.2016), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de a segurada reclusa ter recebido salário de contribuição
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi presa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema
Repetitivo nº896), em sessão realizada no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no
sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (19.04.2016), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura, ou seja, 25.10.2016,
consoante informado pelo Ministério Público Federal.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento da segurada à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
A verba honorária fica fixada em 10% das parcelas vencidas entre os termos inicial e final do
benefício, ou seja, 19.04.2016 a 25.10.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, respeitados os limites da execução.
Eventuais quantias recebidas a maior não serão objeto de devolução, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé dodemandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS
e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo final do benefício
em 25.10.2016.
Expeça-se, com urgência, e-mail ao INSS determinando a cessação do benefício número
25/178.071.456-1.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EFEITO SUSPENSIVO,
DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE
RENDA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Preliminar arguida pelo INSS quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação rejeitada,
haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do
art. 1.012 do CPC de 2015.
II -Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
III - No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
IV -Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento da segurada
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (15.10.2015), eis que não
corre prescrição contra absolutamente incapaz, devido até a data da soltura (25.10.2016).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - A verba honorária fica fixada em 10% das parcelas vencidas entre os termos inicial e final do
benefício, ou seja, 19.04.2016 a 25.10.2016.
VIII -Não há que se falar em devoluçãode eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de
antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
