Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. TRF3. 5089861-28...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:42:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. 4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes. 5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089861-28.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 01/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5089861-28.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado
ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a
mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores
sob sua autoridade.
3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua
genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre
as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em
conta judicial.
4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.
5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio
Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que
o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089861-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: E. P. D. S.

REPRESENTANTE: KARINA DOS SANTOS BENTO

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE FREITAS AYRES FERREIRA - SP183829-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089861-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: E. P. D. S.
REPRESENTANTE: KARINA DOS SANTOS BENTO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE FREITAS AYRES FERREIRA - SP183829-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela menor EMILY PEREIRA DOS ANTOS em fase de
cumprimento de sentença, através da qual a autora pretendia o pagamento das parcelas em
atraso decorrentes do benefício previdenciário de auxilio reclusão (processo nº 0015578-
63.2014.8.26.06664), concedido judicialmente.

A r. sentença do juízo de Direto da 1ª Vara Civil da Comarca de Votuporanga julgou extinta a
presente ação, no tocante aos valores em atraso devidos às partes, com fulcro no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Determinou a expedição de alvará, autorizando o patrono a
proceder ao levantamento da sucumbência. Quanto ao valor principal, devido aos exequentes,
a fim de resguardar os interesses do incapaz, acolheu a manifestação do representante do
Ministério Público (fls. 110), para que o valor referente ao principal fosse mantido em conta
judicial, devendo ser levantado somente se comprovada a necessidade para a subsistência do
requerente ou para aplicação em manifesto proveito e interesse deste.
Em razões recursais, o apelantesustenta, em síntese, que nada seja dado provimento ao
presente recurso para fins de anular a r. sentença, para que seja concedido o alvará de
levantamento do valor depositado à favor da autora por sua genitora.
O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento da apelação.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089861-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: E. P. D. S.
REPRESENTANTE: KARINA DOS SANTOS BENTO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE FREITAS AYRES FERREIRA - SP183829-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de recurso de apelação cível em sede de cumprimento de sentença interposto pela
menor Emily Pereira dos Santos, representada por sua genitora, em face da r. sentença (ID

Num. 159315273 - Pág. 1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Votuporanga/SP, que deu por satisfeita a obrigação, extinguindo o feito, e determinando que o
valor referente ao pagamento dos atrasados à título de auxílio-reclusão (R$ 53.086,62 – ID
Num. 159315243 - Pág. 2), em benefício da menor-apelante, permaneça depositado nos autos
até que essa atinja a maioridade.
O benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representado por sua
genitora, Sra Karina dos Santos Bento, e não se encontra evidenciado conflito de interesses
entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação
em conta judicial.
O intuito da referida benesse é resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de
valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem
desamparados no período que o segurado se encontra recluso.
Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre a dependente e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS
PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua
genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a
reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público
poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da
incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007339-70.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Seção,

Data do Julgamento 13/09/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante
legal dos autores as quantias relativas às prestações em atraso do benefício de pensão por
morte da genitora, correspondentes às quotas partes dos filhos menores.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de menores, civilmente
incapazes, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110
da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pelos autores provido.
(AI 201103000017883, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)"
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.
- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de
levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de
pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a
determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a
maioridade civil.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a
morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o
mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades,
tem direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.
- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu
direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha,
quando obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia
completado a maioridade civil.
- Se era direito da mãe efetuar o levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral
depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela
agravante genitora.
(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHOS MENORES.

POSSIBILIDADE. - Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício
devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador. - Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o
pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos
menores sob sua autoridade. - No caso, os autores Gustavo Wilquer Martins Borges e Adrian
Felippe Martins Borges, se encontram devidamente representados por sua genitora, Adriana D
Amico Martins, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela
qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. - O
auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores
mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem desamparados no
período que o segurado se encontra recluso. - Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante
legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que
já deveria ter sido pa ga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos
suplicantes. - Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o
próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a
evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo
1.637, do Código Civil. - Apelação provida. (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025009-85.2018.4.03.9999/SP, v.u., j. 10/04/2019, Dje 30/04/2019)
Sendo assim, impedir a mãe, sem motivo justificado, de levantar a integralidade do valor
depositado (R$ 53.086,62 – ID Num. 159315235 - Pág. 1) é instituir verdadeiro obstáculo ao
que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante
de presunção de boa-fé da genitora.
Ademais, o valor depositado, deverá ser destinado à recomposição das despesas para a
manutenção das necessidades básicas da menor, já efetuadas pela mãe.
E ainda, a verba depositada tem natureza alimentar, e se o benefício tivesse sido concedido
pela autarquia no momento certo, os valores pagos mensalmente já estariam a disposição da
menor desde o ingresso do pai no sistema prisional.
Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio
Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar
que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do
Código Civil.
Ante o exposto,dou provimento à apelação, para autorizar o levantamento do valor integral
depositado.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado
ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a
mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores
sob sua autoridade.
3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua
genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses
entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação
em conta judicial.
4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.
5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio
Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar
que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do
Código Civil.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora