Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259436-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A alegada dependência econômica em relação ao filho recluso restou afastada, considerando
o fato de que a autora possuía renda própria, proveniente de aposentadoria, e seu filho não
auferia receita fixa.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho preso, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259436-05.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRMA SECUNDINO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259436-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRMA SECUNDINO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora
objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A demandante foi condenada ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou suficientemente
comprovada a dependência econômica que mantinha em relação ao filho falecido, ainda que não
exclusiva. Aduz, ademais, que tendo em vista que o segurado foi preso em 09 de outubro de
2016, por estar desempregado quando do seu encarceramento, entende-se que a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita. Pugna pela concessão do benefício de
auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo (26.10.2017), bem como pela condenação
do réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta a ser fixada em 15% sobre
o total da condenação até a data do acórdão desta Corte. Subsidiariamente, requer seja
reconhecida sua isenção relativamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono do INSS. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259436-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRMA SECUNDINO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
genitora de Fernando Felix, preso em 09.10.2016, conforme certidão de recolhimento acostada
aos autos (doc. ID Num. 33601780 - Pág. 3).
Indiscutível ser a requerente mãe do detento, o que restou evidenciado através qualificação em
documento de identidade, o que a qualifica como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, já que ausentes aqueles beneficiários elencados no inciso I do mesmo
dispositivo legal.
De outro giro, a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, já que a presunção legal apenas protege aos beneficiários elencados no inciso I,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não
restou comprovada nos autos.
Cumpre destacar, inicialmente, que o recluso trabalhou formalmente por poucos períodos
(25.02.2013 a 11.07.2013; 15.12.2014 a 10.02.2015 e 19.01.2016 a 29.02.2016), consoante se
depreende do extrato do CNIS (doc. ID Num. 33601780 - Pág. 9).
Ademais, conforme os dados do sistema DATAPREV (doc. ID Num. 33601843 - Pág. 10), a
autora recebe aposentadoria por idade desde 04.10.2005.
Ainda, as testemunhas ouvidas durante o curso da instrução processual informaram que depois
que o filho da demandante deixou a empresa na qual trabalhava formalmente, passou a
desempenhar a função de diarista e boia-fria, auxiliando a genitora com o pagamento de algumas
contas do lar.
Entretanto, como bem salientou o ilustre magistrado a quo, se pode afirmar que [o recluso] sequer
tinha renda mensal fixa ao ponto de assumir obrigações com sua genitora, pois o fato de
residirem no mesmo imóvel não significa automaticamente que a mãe dependia financeiramente
do filho preso.
Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fato, já
mencionado, de que a autora possuía renda própria, proveniente de aposentadoria.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica.
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
recluso, é de rigor a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A alegada dependência econômica em relação ao filho recluso restou afastada, considerando
o fato de que a autora possuía renda própria, proveniente de aposentadoria, e seu filho não
auferia receita fixa.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho preso, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
