Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014326-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO
AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO CASO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados,
conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da CTPS.
12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado e do requisito da baixa renda.
13 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito
ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
14 - A demandante alegou que dependia economicamente do seu filho, coligindo aos autos tão
somente cópia da sua CTPS e do recluso, bem como certidão de objeto e pé da 1ª Vara do Foro
de Guará, na qual consta o endereço do segurado recluso igual ao declarado pela demandante
na procuração “ad judicia”, os quais são insuficientes para configurar prova material da alegada
dependência econômica.
15 - O fato de o filho supostamente residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço
comum e mera ajuda financeira.
16 - Não obstante, constata-se que a requerente, à época do recolhimento prisional, ocorrido em
17/08/2016, recolheu aos cofres da previdência como segurada facultativa e que seu cônjuge
manteve vínculo empregatício até 28/02/2014, retornando ao mercado de trabalho em 1º/04/2017,
conforme extrato do CNIS anexado aos autos, o que corrobora a ausência do requisito em
apreço.
17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser
confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores
dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente
demonstrada nos autos. Precedente.
18 - Desta feita, inexiste qualquer nulidade, isto porque a prova documental juntada se mostrou
adequada e suficiente para o julgamento da causa, de modo que afastada a alegação de
cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal.
19 - Aprópriademandante, em impugnação à contestação, asseverou “à vista da documentação
junto à inicial, é de se comprovar sem qualquer sombra de dúvida, que a autora é dependente do
filho, Reirialdo Valdenir Barbosa Júnior, bem como o recluso é segurado do INSS. Por este
motivo, o INSS deverá conformar-se com a condenação que vier a sofrer, porquanto a Justiça
não poderá de forma alguma levar em consideração as alegações que constam da contestação
da ré. Assim sendo, Excelência, acreditamos que o que consta da inicial, os documentos à ela
anexos, são suficientes para o acolhimento do pedido da autora” (sic).
20 - Assim, a irresignação manifesta em sede de apelação traduz-se em fato completamente
incompatível com àquele esboçado anteriormente no sentido de que a documentação acostada
aos autos seria suficiente para a análise do pleito e concessão do beneplácito, razão pela qual,
não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum
proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do
processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado
no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.
21 - Ademais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, o qual, por sua vez, sentiu-
se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte a produção de
prova impertinente e manifestamente protelatória.
22 - O contraditório e a ampla defesa foram observados pelo MM. Juízo a quo, que se balizou,
com razoabilidade, no princípio do livre convencimento motivado, em pleno respeito ao Devido
Processo Legal.
23 -A prova testemunhal seria inócua para demonstrar o requisito em apreço, eis que, repise-se,
inexiste nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins
previdenciários, da autora em relação ao segurado, de modo que de rigor a improcedência do
pleito.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014326-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIA DE CARVALHO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014326-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIA DE CARVALHO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CÉLIA DE CARVALHO BARBOSA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 105248522 - Pág. 44/45) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, CPC.
Em razões recursais (ID 105248522 - Pág. 50/54), sustenta a nulidade do decisum, por
cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Alega que “a oitiva de
testemunhas é imprescindível para aferição de fatos relevantes”, devendo os autos retornarem
ao juízo a quo para exaurimento da fase instrutória.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Determinada a juntada de certidão de recolhimento prisional, sob pena de não conhecimento da
apelação, a parte peticionou em ID 165632853.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014326-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIA DE CARVALHO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao fundamento de que é
dependente do seu filho, Reinaldo Valdenir Barbosa Junior.
Alega que o juiz, ao julgar antecipadamente a lide, violou o devido processo legal, eis que
imprescindível a produção de prova testemunhal.
Sem razão, contudo.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados,
conforme certidão de recolhimento prisional (ID 165633013) e cópia da CTPS (ID 105248522 -
Pág. 39/41).
A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado e do requisito da baixa renda.
Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao
benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
No caso, ademandante alegou que dependia economicamente do seu filho, coligindo aos autos
tão somente cópia da sua CTPS e do recluso, bem como certidão de objeto e pé da 1ª Vara do
Foro de Guará, na qual consta o endereço do segurado recluso igual ao declarado pela
demandante na procuração “ad judicia”, os quais são insuficientes para configurar prova
material da alegada dependência econômica.
O fato de o filho supostamente residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a
dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço
comum e mera ajuda financeira.
Não obstante, constata-se que a requerente, à época do recolhimento prisional, ocorrido em
17/08/2016, recolheu aos cofres da previdência como segurada facultativa e que seu cônjuge
manteve vínculo empregatício até 28/02/2014, retornando ao mercado de trabalho em
1º/04/2017, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 105248522 - Pág. 30/33), o que
corrobora a ausência do requisito em apreço.
A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, não pode ser
confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os
genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou
cabalmente demonstrada nos autos.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Desta feita, inexiste qualquer nulidade, isto porque a prova documental juntada se mostrou
adequada e suficiente para o julgamento da causa, de modo que afastada a alegação de
cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal.
A própriademandante, em impugnação à contestação, asseverou “à vista da documentação
junto à inicial, é de se comprovar sem qualquer sombra de dúvida, que a autora é dependente
do filho, Reirialdo Valdenir Barbosa Júnior, bem como o recluso é segurado do INSS. Por este
motivo, o INSS deverá conformar-se com a condenação que vier a sofrer, porquanto a Justiça
não poderá de forma alguma levar em consideração as alegações que constam da contestação
da ré. Assim sendo, Excelência, acreditamos que o que consta da inicial, os documentos à ela
anexos, são suficientes para o acolhimento do pedido da autora” (sic. Grifei – ID 105248522 -
Pág. 38).
Assim, a irresignação manifesta em sede de apelação traduz-se em fato completamente
incompatível com àquele esboçado anteriormente no sentido de que a documentação acostada
aos autos seria suficiente para a análise do pleito e concessão do beneplácito, razão pela qual,
não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum
proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo
do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal,
fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.
Ademais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, o qual, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte a produção de prova
impertinente e manifestamente protelatória.
O contraditório e a ampla defesa foram observados pelo MM. Juízo a quo, que se balizou, com
razoabilidade, no princípio do livre convencimento motivado, em pleno respeito ao Devido
Processo Legal.
Ressalta-se, portanto, que a prova testemunhal seria inócua para demonstrar o requisito em
apreço, eis que, repiso, inexiste nos autos supedâneo material que comprove a dependência
econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de modo que de rigor
a improcedência do pleito.
Nesse sentido, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a
dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por
morte, não é presumida, devendo ser comprovada. 2. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª
T., AgAREsp. 136451, Rel. Castro Meira, DJE 03/08/2012- grifo nosso).
No mesmo sentido, tem entendido também a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgLg em
ApelReex n. 0204799-46.1996.4.03.6104/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ
09/12/2014; ApelReex n. 0009615-77.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
24/11/2014 e AgLg em AC n. 0010430-89.2005.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, DJ 27/02/2012).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS
PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO CASO. PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados,
conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da CTPS.
12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao
segurado e do requisito da baixa renda.
13 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter
direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem
comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
14 - A demandante alegou que dependia economicamente do seu filho, coligindo aos autos tão
somente cópia da sua CTPS e do recluso, bem como certidão de objeto e pé da 1ª Vara do
Foro de Guará, na qual consta o endereço do segurado recluso igual ao declarado pela
demandante na procuração “ad judicia”, os quais são insuficientes para configurar prova
material da alegada dependência econômica.
15 - O fato de o filho supostamente residir no mesmo endereço não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do
que endereço comum e mera ajuda financeira.
16 - Não obstante, constata-se que a requerente, à época do recolhimento prisional, ocorrido
em 17/08/2016, recolheu aos cofres da previdência como segurada facultativa e que seu
cônjuge manteve vínculo empregatício até 28/02/2014, retornando ao mercado de trabalho em
1º/04/2017, conforme extrato do CNIS anexado aos autos, o que corrobora a ausência do
requisito em apreço.
17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser
confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os
genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou
cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.
18 - Desta feita, inexiste qualquer nulidade, isto porque a prova documental juntada se mostrou
adequada e suficiente para o julgamento da causa, de modo que afastada a alegação de
cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal.
19 - Aprópriademandante, em impugnação à contestação, asseverou “à vista da documentação
junto à inicial, é de se comprovar sem qualquer sombra de dúvida, que a autora é dependente
do filho, Reirialdo Valdenir Barbosa Júnior, bem como o recluso é segurado do INSS. Por este
motivo, o INSS deverá conformar-se com a condenação que vier a sofrer, porquanto a Justiça
não poderá de forma alguma levar em consideração as alegações que constam da contestação
da ré. Assim sendo, Excelência, acreditamos que o que consta da inicial, os documentos à ela
anexos, são suficientes para o acolhimento do pedido da autora” (sic).
20 - Assim, a irresignação manifesta em sede de apelação traduz-se em fato completamente
incompatível com àquele esboçado anteriormente no sentido de que a documentação acostada
aos autos seria suficiente para a análise do pleito e concessão do beneplácito, razão pela qual,
não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum
proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo
do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal,
fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.
21 - Ademais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, o qual, por sua vez,
sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte a produção
de prova impertinente e manifestamente protelatória.
22 - O contraditório e a ampla defesa foram observados pelo MM. Juízo a quo, que se balizou,
com razoabilidade, no princípio do livre convencimento motivado, em pleno respeito ao Devido
Processo Legal.
23 -A prova testemunhal seria inócua para demonstrar o requisito em apreço, eis que, repise-
se, inexiste nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins
previdenciários, da autora em relação ao segurado, de modo que de rigor a improcedência do
pleito.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
