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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INOCUIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PER...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:14

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INOCUIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeitada a preliminar de nulidade aventada pela demandante, eis que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que estiver em gozo de benefício por incapacidade no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença em manutenção na época do encarceramento, afigura-se como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito, de modo que a perícia indireta, no caso, seria inócua. Precedente. 2 - Infere-se que o genitor da demandante percebeu diversos auxílios-doença, de forma subsequentes (22/08/1994 a 21/11/1994, 29/05/1995 a 30/03/1998, 02/07/1998 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 16/04/2002, 07/05/2002 a 31/05/2002, 19/06/2002 a 30/07/2002 e 17/09/2002 a 15/08/2005), não havendo nos autos comprovação de pedido de concessão de novo benefício por incapacidade ou de prorrogação do último, cessado cerca de 02 (dois) anos antes do encarceramento, nem mesmo qualquer prova documental (atestado médico, exames, etc) juntada aos autos ou, ainda, indicação da suposta enfermidade que teria persistido entre 2005 e 2007 (época do encerramento). 3 - Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 4 - E, in casu, inexiste nos autos qualquer lastro probatório ou indício de que o recluso permanecia incapacitado a fim de, eventualmente, prorrogar o período de graça, não podendo a prova pericial substituir o ônus da demandante de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 5 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 6 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 7 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 8 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 9 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 11 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 12 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 13 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento da autora. 14 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso. 15 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor cessou em 06/1998. Em seguida, houve a concessão dos benefícios de auxílio-doença de 02/07/1998 a 30/04/1999, 07/05/2002 a 31/05/2002, 19/06/2002 a 30/07/2002 e 17/09/2002 a 15/08/2005, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/10/2006, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios. 16 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 14/07/2007, tem-se que, à época, o genitor da autora não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. 17 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, como sustenta o Ministério Público Federal, isto porque, conforme planilha que integra o presente voto, o Sr. Paulo Cesar Lopes não ostentava mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. 18 - Acresça-se, ainda, que não deve ser considerada a data do primeiro recolhimento prisional, ocorrido em 06/02/1999, para constatação do requisito em apreço, uma vez que em 16/04/2002 houve a colocação do recluso em liberdade, com nova prisão em 14/06/2007. 19 - Por fim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 102, §1º, da Lei 8.213/91, pelos motivos expostos alhures. 20 - Deixa-se de examinar a questão relativa à baixa renda, ante a verificação de ausência de vinculação do recluso junto à Previdência Social na data do encarceramento, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado. 21 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007722-46.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007722-46.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LARISSA ISABELA DE SOUZA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007722-46.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LARISSA ISABELA DE SOUZA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99

2. À época do encarceramento o recluso mantinha a condição de segurado por estar em gozo de benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.

3. O cônjuge de segurado preso está arrolado entre os beneficiários do auxílio-reclusão, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

4. Verifica-se na espécie causa impeditiva para a concessão do auxílio-reclusão prevista no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, posto que no momento da prisão o recluso estava em gozo de auxílio-doença.

5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito perseguido pela autora não merece ser reconhecido.

6. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073942-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) (grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).

Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.

Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Do caso concreto.

O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 105229009 - Pág. 16/17) e cópia da certidão de nascimento da autora (ID 105229009 - Pág. 11).

A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.

Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 105229009 - Pág. 89/96), verifica-se que o último vínculo do genitor do autor cessou em 06/1998. Em seguida, houve a concessão dos benefícios de auxílio-doença de 02/07/1998 a 30/04/1999, 07/05/2002 a 31/05/2002, 19/06/2002 a 30/07/2002 e 17/09/2002 a 15/08/2005, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/10/2006, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios.

Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 14/07/2007, tem-se que, à época, o genitor da autora não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença.

Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, como sustenta o Ministério Público Federal, isto porque, conforme planilha que integra o presente voto, o Sr. Paulo Cesar Lopes não ostentava mais de 120 contribuições mensais ininterruptas.

Acresça-se, ainda, que não deve ser considerada a data do primeiro recolhimento prisional, ocorrido em 06/02/1999, para constatação do requisito em apreço, uma vez que em 16/04/2002 houve a colocação do recluso em liberdade, com nova prisão em 14/06/2007.

Por fim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 102, §1º, da Lei 8.213/91, pelos motivos expostos alhures.

Deixa-se de examinar a questão relativa à baixa renda, ante a verificação de ausência de vinculação do recluso junto à Previdência Social na data do encarceramento, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INOCUIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Rejeitada a preliminar de nulidade aventada pela demandante, eis que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que estiver em gozo de benefício por incapacidade no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença em manutenção na época do encarceramento, afigura-se como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito, de modo que a perícia indireta, no caso, seria inócua. Precedente.

2 - Infere-se que o genitor da demandante percebeu diversos auxílios-doença, de forma subsequentes (22/08/1994 a 21/11/1994, 29/05/1995 a 30/03/1998, 02/07/1998 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 16/04/2002, 07/05/2002 a 31/05/2002, 19/06/2002 a 30/07/2002 e 17/09/2002 a 15/08/2005), não havendo nos autos comprovação de pedido de concessão de novo benefício por incapacidade ou de prorrogação do último, cessado cerca de 02 (dois) anos antes do encarceramento, nem mesmo qualquer prova documental (atestado médico, exames, etc) juntada aos autos ou, ainda, indicação da suposta enfermidade que teria persistido entre 2005 e 2007 (época do encerramento).

3 - Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.

4 - E,

in casu,

inexiste nos autos qualquer lastro probatório ou indício de que o recluso permanecia incapacitado a fim de, eventualmente, prorrogar o período de graça, não podendo a prova pericial substituir o ônus da demandante de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).

5 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).   

6 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

7 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.

8 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.

9 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).

11 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.

12 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

13 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento da autora.

14 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.

15 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor cessou em 06/1998. Em seguida, houve a concessão dos benefícios de auxílio-doença de 02/07/1998 a 30/04/1999, 07/05/2002 a 31/05/2002, 19/06/2002 a 30/07/2002 e 17/09/2002 a 15/08/2005, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/10/2006, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios.

16 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 14/07/2007, tem-se que, à época, o genitor da autora não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença.

17 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, como sustenta o Ministério Público Federal, isto porque, conforme planilha que integra o presente voto, o Sr. Paulo Cesar Lopes não ostentava mais de 120 contribuições mensais ininterruptas.

18 - Acresça-se, ainda, que não deve ser considerada a data do primeiro recolhimento prisional, ocorrido em 06/02/1999, para constatação do requisito em apreço, uma vez que em 16/04/2002 houve a colocação do recluso em liberdade, com nova prisão em 14/06/2007.

19 - Por fim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 102, §1º, da Lei 8.213/91, pelos motivos expostos alhures.

20 - Deixa-se de examinar a questão relativa à baixa renda, ante a verificação de ausência de vinculação do recluso junto à Previdência Social na data do encarceramento, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.

21 - Apelação da parte autora desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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