
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029839-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: F. P. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOICE PALHUCA XAVIER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029839-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: F. P. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOICE PALHUCA XAVIER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FLAVIA PALHUCA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, Joice Palhuca Xavier, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 105233354 - Pág. 73/75) reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 105233355 - Pág. 5/8), postula o afastamento da litispendência, ao fundamento de que “o caso dos presentes autos versa sobre pedido de beneficio previdenciário de auxilio reclusão e tem como causa de pedir o encarceramento da mãe da Autora” ao passo que “o processo de n° 0000705.76.2015.8.26.0097 (...) versa sobre pedido de benefício de auxilio reclusão tendo como causa de pedir o encarceramento do pai da Autora”. Pugna pela nulidade do
decisum
e pelo retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito.Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso autoral, “para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para possibilitar a produção de prova oral pela autora” (ID 105233355 - Pág. 36/41).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029839-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: F. P. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOICE PALHUCA XAVIER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que o pleito de concessão de auxílio-reclusão já havia sido objeto de análise em outra demanda judicial - Processo nº 0000705-76.2015.4.26.0097.
Verifico, todavia, a partir das peças processuais trazidas aos autos (ID 105233355 - Pág. 9/22), a inexistência de ação ajuizada com idêntico escopo, uma vez que aquela demanda refere-se a benefício decorrente do encarceramento do pai da menor, enquanto a presente versa sobre o direito à obtenção da benesse em virtude da prisão da genitora, de modo que possuem causas de pedir distintas.
Os §§1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
"§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
Nesse contexto, imperiosa a reforma da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência.
A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 105233354 - Pág. 26) e cópia da certidão de nascimento da autora (ID 105233354 - Pág. 18).
O requisito concernente à baixa renda não foi impugnado pelo INSS, mas também resta comprovado segundo informações extraídas do CNIS anexado à presente decisão. A última remuneração mensal da segurada antes de seu recolhimento ao cárcere foi de apenas R$572,88 (11/2011), valor abaixo, portanto, do teto de R$862,60, estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011, a definir o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise.
A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurada e à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado.
Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 105233354 - Pág. 22), verifica-se que o último vínculo da genitora da autora, laborado perante a empresa “Boutsen Calçados Ltda”, cessou em 19/12/2011, de modo que mantida a qualidade de segurada até 19/12/2012, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
Outrossim, verifico ser possível, no caso em apreço, a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (“Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”), na medida em que anexado aos autos Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando “que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora JOICE PALHUCA XAVIER, PIS n° 206.21489.71-3, CPF 310.949.498-17, no período compreendido entre 20/12/2011 e 09/12/2014” (ID 105233354 - Pág. 24).
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
E,
in casu
, entendo que a prova apresentada mostra-se suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário, de modo que, tendo o encarceramento ocorrido em 12/09/2013, tem-se que, à época, a genitora da autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.No mais, impende consignar que resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99 (“É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”), ante a existência de menor impúbere no polo ativo da demanda, em face do qual não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão.
Nesse mesmo sentido, colhem-se os julgado desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. Ajuizamento da ação após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790114-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DA SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento da segurada à prisão (19/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 4. Tendo em vista que a segurada encontra-se em liberdade desde 07/08/2013, o benefício deve ser pago apenas até esta data. 5. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída da segurada da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91.
(ApCiv 0013542-80.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITOR RECLUSO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. ART. 119 DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 11/11/13, pelo filho menor do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da carteira de identidade do autor (fls. 7), comprovando ser o mesmo filho menor do detento. Outrossim, a qualidade de segurado do genitor ficou comprovada, conforme cópia da CTPS de fls. 52 e extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 119, nos quais constam o último vínculo de trabalho no período de 3/12/10 a 18/2/11. A prisão ocorreu em 3/1/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, foram juntados a fls. 13 e 31 a Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 14/6/13, e o Alvará de Soltura, constando as informações de que a detenção ocorreu em 3/1/12, no Centro de Detenção Provisória "Félix Nobre de Campos", tendo sido cumprida a pena privativa de liberdade em 28/8/13, com cumprimento do alvará de soltura em favor do sentenciado em 29/8/13 (fls. 31vº). III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (3/1/12 - fls. 13) - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado apenas em 21/2/14 (fls. 69) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. O termo final em 29/8/13, data da soltura do sentenciado. V- Não se aplica na hipótese vertente o art. 119, do Decreto nº 3.048/99, a qual veda a concessão do auxílio reclusão após a soltura do segurado. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 112vº, o requerente "nascido em 21/04/2000, na data da propositura da presente ação e do protocolo do requerimento administrativo, respectivamente em 11/11/2013 (fl.02) e 21/02/2014 (fls.28 e 39), ainda era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Assim, uma vez comprovado que a parte autora se trata de menor impúbere, contra ela não correm os prazos decadencial e/ou prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91
(ApCiv 0001894-14.2013.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.) (grifos nossos)
Assim sendo, de se notar que faz jus a requerente ao benefício ora pleiteado, a contar da data do recolhimento da segurada à prisão (12/09/2013) – até a data da soltura (26/06/2014 – ID 105233354 - Pág. 26) - uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para afastar a litispendência e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento do auxílio-reclusão à autora, desde a data do recolhimento à prisão de sua genitora até a data da soltura (12/09/2013 a 26/06/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que o pleito de concessão de auxílio-reclusão já havia sido objeto de análise em outra demanda judicial - Processo nº 0000705-76.2015.4.26.0097. Verifica-se, todavia, a partir das peças processuais trazidas aos autos, a inexistência de ação ajuizada com idêntico escopo, uma vez que aquela demanda refere-se a benefício decorrente do encarceramento do pai da menor, enquanto a presente versa sobre o direito à obtenção da benesse em virtude da prisão da genitora, de modo que possuem causas de pedir distintas.
2 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
5 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
7 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
8 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
10 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
11 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
12 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento da autora.
13 - O requisito concernente à baixa renda não foi impugnado pelo INSS, mas também resta comprovado segundo informações extraídas do CNIS anexado à presente decisão. A última remuneração mensal da segurada antes de seu recolhimento ao cárcere foi de apenas R$572,88 (11/2011), valor abaixo, portanto, do teto de R$862,60, estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011, a definir o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise.
14 - A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurada e à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado.
15 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo da genitora da autora, laborado perante a empresa “Boutsen Calçados Ltda”, cessou em 19/12/2011, de modo que mantida a qualidade de segurada até 19/12/2012, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
16 - Outrossim, verifico ser possível, no caso em apreço, a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (“Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”), na medida em que anexado aos autos Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando “que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora JOICE PALHUCA XAVIER, PIS n° 206.21489.71-3, CPF 310.949.498-17, no período compreendido entre 20/12/2011 e 09/12/2014”.
17 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
18 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
19 - E,
in casu
, a prova apresentada mostra-se suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário, de modo que, tendo o encarceramento ocorrido em 12/09/2013, tem-se que, à época, a genitora da autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.20 - No mais, impende consignar que resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99 (“É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”), ante a existência de menor impúbere no polo ativo da demanda, em face do qual não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Precedentes.
21 - Assim sendo, de se notar que faz jus a requerente ao benefício ora pleiteado, a contar da data do recolhimento da segurada à prisão (12/09/2013) – até a data da soltura (26/06/2014) - uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
25 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora provida. Litispendência afastada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a litispendência e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento do auxílio-reclusão à autora, desde a data do recolhimento à prisão de sua genitora até a data da soltura (12/09/2013 a 26/06/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
