
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040981-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos menores RHUAN JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ GUSTAVO DA SILVA DE OLIVEIRA, ora representados por sua genitora, Greice Cristina da Silva, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 107/108v, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a condição de segurado não pode ser sustentada com prova exclusivamente testemunhal, condenando-se os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 724,00, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa, dado o fato de os autores serem beneficiários da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 110/135, requerem a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que seu genitor, à época da prisão, era segurado da previdência social, como restou definitivamente comprovado nos autos.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos, sem contrarrazões, a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
Ademais, é necessário, para o implemento do beneplácito em tela, antes de se perquirir sobre a "baixa renda", revestir-se o respectivo instituidor do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiação e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o § 1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Também importante verificar que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, há a possibilidade de ampliação do período de graça por mais 12 (doze) meses, caso reste comprovado que o segurado esteja involuntariamente desempregado e que tal situação esteja registrada em órgão estatal próprio.
O recolhimento à prisão e a dependência econômica dos postulantes, com efeito, restaram comprovados nos autos, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 28) e cópias das certidões de nascimento dos coautores (fls. 12 e 13). Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referente ao segurado recluso, acostado aos autos (fl. 65), também anexo a este voto.
Entretanto, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, da análise de toda a prova dos autos - em especial do extrato do CNIS do genitor dos autores, em cotejo com seus atestados de permanência carcerária - verifica-se que a última contribuição previdenciária do genitor dos apelantes, antes de sua prisão, se dera em 21/12/2009. Como seu encarceramento foi em 20/06/2011, portanto, em um período em muito superior a um ano após a última contribuição, não fazem jus os requerentes, embora dependentes do encarcerado, ao pretendido benefício de auxílio-reclusão, visto ter este perdido, muito antes de seu recolhimento à prisão, a condição de segurado do INSS.
De se destacar, ademais, que a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para fins previdenciários, de modo que os postulantes não se desvencilharam, a contento, in casu, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do novel Estatuto Processual Civil.
Portanto, irreprochável a r. sentença de piso, que ora é mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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