Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013267-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº
8.212/91. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional do Sr. Luiz Henrique Costa
Junior e cópias das certidões de casamento e nascimentos.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurado, uma vez que o vínculo
empregatício que, em tese, garantiria o preenchimento de tal requisito, foi reconhecido por meio
de sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho.
12 - Com efeito, exsurge dos autos que o período laboral anotado de forma extemporânea na
CTPS do segurado recluso (20/06/2014 a 20/10/2014 foi reconhecido na esfera da Justiça do
Trabalho, por meio de sentença que homologou acordo firmado entre as partes, sem o
correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativa ao referido período.
13 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa
decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função
exercida pelo reclamante à época. Precedentes.
14 - A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova
material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício
da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e
quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional
(cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
15 - Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da
homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto
início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter
uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de
parte de seus direitos.
16 - Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve
ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente
com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
17 - No caso em análise, por meio da reclamatória trabalhista, o marido/genitor dos autores
obteve a anotação do vínculo trabalhista em CTPS e o recebimento de parcelas de natureza
indenizatória.Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista,
em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros
elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
18 - Além disso, consta na referida decisão que “as partes declaram que a transação é composta
de 100% de parcelas de natureza indenizatória, (...), sobre as quais não há incidência de
contribuição previdenciária”.
19 - A referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como documento hábil para a
comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do C. STJ.
20 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a conciliação foi realizada em momento
posterior à prisão do Sr. Luiz Henrique Costa Junior (audiência trabalhista realizada em abril de
2016, ao passo que o encarceramento ocorreu em 03/02/2015, constando da certidão de
recolhimento prisional que na data de 24/02/2017 o detento ainda cumpria pena, em regime
fechado.
21 - Desconsiderando-se, portanto, referido período de trabalho, é de se notar que o último
vínculo do esposo/genitor dos autores, laborado perante a empresa “Brilhante Com. de Conf.
Ibitinga Ltda”, cessou em 09/01/2009 (vide Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e
CTPS), de modo que mantida a qualidade de segurado até 20/03/2010, de acordo com o disposto
no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
22 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 03/02/2015, tem-se, à toda evidência, que,
à época, o marido/genitor dos autores não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença. Precedentes.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013267-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA FERRARI FAVERO COSTA, A. C. C., G. F. C.
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013267-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA FERRARI FAVERO COSTA, A. C. C., G. F. C.
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por FERNANDA FERRARI
FAVERO COSTA, por si e por seus filhos, GABRIEL FAVERO COSTA e ANA CLARA COSTA,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 107391393 - p. 46/48) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS
no pagamento do auxílio-reclusão aos autores, desde a data do requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a
Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais (ID 107391393 – p. 62/67), o INSS requer a reforma do decisum, ao
fundamento, em síntese, de que “o suposto vínculo empregatício, no curto período de
20/06/2014 a 20/10/2014, reconhecido por sentença homologatória de transação na Justiça do
Trabalho, sem base em um único documento, não deve surtir efeitos previdenciários”. Sustenta
não ser devido o benefício, uma vez que não restou comprovado o requisito relativo à qualidade
de segurado.
A parte autora, por sua vez (ID 107391393 – p. 82/85), postula a majoração da verba honorária
de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 107391393 – p.
70/81), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dos recursos apresentados
tanto pelo INSS como pela parte autora (ID 107391394 – p. 9/20).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013267-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA FERRARI FAVERO COSTA, A. C. C., G. F. C.
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional do Sr. Luiz Henrique Costa
Junior (ID 107391393 – p. 9) e cópias das certidões de casamento e nascimentos
(ID107391392 – p. 11/17).
A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurado, uma vez que o vínculo empregatício
que, em tese, garantiria o preenchimento de tal requisito, foi reconhecido por meio de sentença
homologatória de acordo na Justiça do Trabalho.
Com efeito, exsurge dos autos que o período laboral anotado de forma extemporânea na CTPS
do segurado recluso (20/06/2014 a 20/10/2014 – ID 107391392 – p. 21) foi reconhecido na
esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologou acordo firmado entre as
partes, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativa ao
referido período.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa
decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função
exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental
improvido"
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como
início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da
lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a
função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode
ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a
comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos
autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem
exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade
laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/10/2013).
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de
cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução
probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade
laboral.
III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela
Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).(grifei)
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como
início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que
comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do
vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo,
dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos
trabalhistas postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da
homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto
início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é
obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão
de parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS,
deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada
somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito
previdenciário.
No caso em análise, por meio da reclamatória trabalhista, o marido/genitor dos autores obteve a
anotação do vínculo trabalhista em CTPS e o recebimento de parcelas de natureza
indenizatória.
Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que
não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos,
tais como provas documentais e testemunhais.
Além disso, consta na referida decisão que “as partes declaram que a transação é composta de
100% de parcelas de natureza indenizatória, (...), sobre as quais não há incidência de
contribuição previdenciária” (ID 107391393 – p. 4).
Portanto, entendo que a referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como
documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91.
Em casos semelhantes, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, proferiu os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das
Turmas que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(ERESP 616242, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 24/10/2005) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
MERO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO.
I. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das
Turmas que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz,
DJ 24/10/2005).
II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no
qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado,
porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista, que ele houvesse prestado
serviço na empresa e no período alegado na ação previdenciária. Agravo regimental
desprovido."
(AgRg no REsp 1128885, Rel. Ministro FELIX FISCHER, De 30/11/2009)(grifei)
Alie-se como elemento de convicção o fato de que a conciliação foi realizada em momento
posterior à prisão do Sr. Luiz Henrique Costa Junior (audiência trabalhista realizada em abril de
2016, ao passo que o encarceramento ocorreu em 03/02/2015, constando da certidão de
recolhimento prisional que na data de 24/02/2017 o detento ainda cumpria pena, em regime
fechado – ID 107391393 – p. 9).
Desconsiderando-se, portanto, referido período de trabalho, é de se notar que o último vínculo
do esposo/genitor dos autores, laborado perante a empresa “Brilhante Com. de Conf. Ibitinga
Ltda”,cessou em 09/01/2009 (vide Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e CTPS –
ID 107391393 – p. 21 e 24), de modo que mantida a qualidade de segurado até 20/03/2010, de
acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 03/02/2015, tem-se, à toda evidência, que, à
época, o marido/genitor dos autores não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCIDENTE DE
INTEGRAÇÃO DO JULGADO REJEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III - A inicial veio instruída com certidão de casamento, realizado em 27.07.2006; certidões de
nascimento dos filhos, em 18.01.2002 e 30.01.2004; atestado de permanência carcerária do
cônjuge, emitido em 09.08.2007, indicando a entrada na Penitenciária de Marília, em
02.01.2007, procedente da Cadeia Pública de Ituverava/SP; comunicação do indeferimento
administrativo do auxílio-reclusão, requerido pela autora, em 16.01.2007, por não ter sido
comprovada a qualidade de segurado do cônjuge; termo de audiência dos autos nº 1.388/06 da
Vara do Trabalho de Ituverava, em 30.11.2006, com a homologação do acordo firmado pelo
recluso e Maurício Fernandes, para reconhecimento do vínculo empregatício, de 18.10.2005 a
20.12.2005; e CTPS do preso, emitida em 17.12.2003, com registro de labor urbano, para
Mauricio Fernandes, de 18.11.2005 a 20.12.2005. Tem-se ficha de qualificação criminal do
cônjuge, emitida em 11.06.2008, pela Cadeia Pública de Ituverava, com indicação da prisão do
marido, em 02.02.2005, com soltura em 04.05.2005, e novo recolhimento à prisão em
27.12.2005. Consta dos autos, ainda, atestado de permanência carcerária do cônjuge, em
regime fechado, na Penitenciária de Ribeirão Preto, emitido em 16.12.2010. Em consulta ao
sistema Dataprev, cujos extratos seguem, verifica-se que o preso ostenta vínculos
empregatícios de 10.12.1999 a 07.04.2000, 10.01.2003 a 28.02.2003 e de 21.03.2003 a
21.04.2003, além de recolhimento previdenciário, em 04.2004. Há, também, registro do vínculo
empregatício com Mauricio Fernandes, com início em 18.10.2005.
IV - O último vínculo empregatício, cessado em 20.12.2005, foi registrado em CTPS por força
de reclamatória trabalhista, em que restou homologado o acordo entre o cônjuge e o pretenso
empregador. Não há notícia de qualquer início de prova material da alegada relação
empregatícia, que não restou demonstrada por outro meio probatório, quer na demanda
trabalhista, quer no presente feito. Acrescente-se que o acordo foi entabulado em 30.11.2006,
quando o cônjuge já se encontrava preso. Inclusive, o matrimônio da autora com o recluso, em
27.07.2006, também foi realizado depois da prisão. Nessa esteira, a sentença homologatória da
Justiça do Trabalho não pode comprovar o labor do cônjuge, por ocasião do recolhimento à
prisão, de forma a permitir a incidência do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
V - Afastado esse registro, verifica-se que o último recolhimento previdenciário do cônjuge data
de 04.2004 e a prisão, invocada como fundamento para concessão do benefício, ocorreu em
27.12.2005, ocasião em que, a toda evidência, não ostentava mais a qualidade de segurado.
VI - Não comprovado o preenchimento desse requisito legal para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido, o que levou à decisão
exarada a fls. 104/106, a qual conclui pelo provimento do reexame necessário e do apelo
interposto pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para a
concessão do auxílio-reclusão.
(...)
XII - Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1391595 - 0002375-13.2009.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado
em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2013) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO
TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A PRISÃO. VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO EM
CTPS. ACORDO POR PETIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
(...)
5.No caso dos autos, evidencia-se que o pai da autora foi recolhido à prisão em 05.10.2009 (fls.
14 e 15 - Atestados de Permanência Carcerária). O último vínculo empregatício do recluso,
constante das cópias da CTPS a fl. 17 e do processo trabalhista n. 001453-58.2010.5.15.0124,
no qual consta acordo trabalhista referindo-se ao salário nos meses de setembro e outubro de
2009.
6. Não está comprovada, todavia, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei n.º
8.213/91, pois, o único vínculo que garantira a sua manutenção, ao genitor da parte autora, é
aquele anotado na CTPS, em virtude de reclamação trabalhista proposta após a prisão, em
17.09.2010 (fl. 21). Consoante salientou o INSS, a demanda se encerrou de pronto na justiça
trabalhista, por acordo entre as partes (informado por petição), sem a produção de provas, e
não é possível depreender dos autos se, neste período indicado na CTPS, o instituidor do
benefício estaria solto, prova que lhe caberia nos autos.
7.Recurso do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770062 - 0030169-
04.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 ) (grifos nossos)
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº
8.212/91. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional do Sr. Luiz Henrique Costa
Junior e cópias das certidões de casamento e nascimentos.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurado, uma vez que o vínculo
empregatício que, em tese, garantiria o preenchimento de tal requisito, foi reconhecido por meio
de sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho.
12 - Com efeito, exsurge dos autos que o período laboral anotado de forma extemporânea na
CTPS do segurado recluso (20/06/2014 a 20/10/2014 foi reconhecido na esfera da Justiça do
Trabalho, por meio de sentença que homologou acordo firmado entre as partes, sem o
correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativa ao referido período.
13 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa
decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função
exercida pelo reclamante à época. Precedentes.
14 - A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de
prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o
exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo
empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do
prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas
postulados).
15 - Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão
da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela
enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do
reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo
que abrir mão de parte de seus direitos.
16 - Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS,
deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada
somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito
previdenciário.
17 - No caso em análise, por meio da reclamatória trabalhista, o marido/genitor dos autores
obteve a anotação do vínculo trabalhista em CTPS e o recebimento de parcelas de natureza
indenizatória.Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória
trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada
em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
18 - Além disso, consta na referida decisão que “as partes declaram que a transação é
composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, (...), sobre as quais não há incidência
de contribuição previdenciária”.
19 - A referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como documento hábil para
a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91. Precedentes do C. STJ.
20 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a conciliação foi realizada em momento
posterior à prisão do Sr. Luiz Henrique Costa Junior (audiência trabalhista realizada em abril de
2016, ao passo que o encarceramento ocorreu em 03/02/2015, constando da certidão de
recolhimento prisional que na data de 24/02/2017 o detento ainda cumpria pena, em regime
fechado.
21 - Desconsiderando-se, portanto, referido período de trabalho, é de se notar que o último
vínculo do esposo/genitor dos autores, laborado perante a empresa “Brilhante Com. de Conf.
Ibitinga Ltda”, cessou em 09/01/2009 (vide Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e
CTPS), de modo que mantida a qualidade de segurado até 20/03/2010, de acordo com o
disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
22 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 03/02/2015, tem-se, à toda evidência,
que, à época, o marido/genitor dos autores não mais detinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença. Precedentes.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
