
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 20:10:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029067-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FRANCO LIMA, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença de fls. 82/83 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à implementação e pagamento do benefício de auxílio-reclusão, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, bem como juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 94/102, pugna a autarquia pela reforma da sentença, aduzindo que o segurado não se enquadrava no perfil de "baixa renda", segundo as normas vigentes. Subsidiariamente, requer o ajuste dos juros e correção monetária, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, bem como o prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 107/113.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de inexistência de interesse público ou individual indisponível a justificar, in casu, sua intervenção no feito, pugnando pelo regular prosseguimento do processo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro o descabimento da remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, por mero cálculo aritmético, não superará o teto de 60 salários mínimos previstos na legislação então vigente, considerado o período abrangido e a renda implantada por meio de tutela antecipada.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, qual seja, a renda percebida pelo segurado, considerada a ausência de impugnação acerca da questão relativa à dependência econômica da genitora.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 19) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 47/48).
O único vínculo empregatício ostentado pelo segurado teve início em 05 de maio de 2014, junto à "Neusa Maria Minari ME", sem data de rescisão, tanto na CTPS de fls. 20/21 como no CNIS de fls. 47/48. A seu turno, o recolhimento do segurado à prisão se deu em 04 de julho de 2014 (fl. 19) e, tendo em vista a percepção de remuneração integral no mês anterior (junho), entendo que o contrato de prestação laboral se interrompeu em decorrência do encarceramento.
E, se assim o é, afastada a situação de desemprego, há que se levar em consideração a renda auferida pelo segurado no momento da prisão, a qual foi informada ao INSS como tendo sido no importe de R$1.266,14 e confirmada pelo "Demonstrativo de Pagamento de Salário" emitido pela pessoa jurídica empregadora à fl. 22, o qual revela, de fato, a percepção de salário bruto da ordem de R$1.272,94, sendo apontado, para efeito de "salário de contribuição INSS", o valor referência de R$1.266,14, montante superior, portanto, ao limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, de R$ 1.025,81.
É certo que tal montante foi incrementado pela realização de "horas extraordinárias" pelo empregado, prática que, em análise percuciente no caso em tela, se mostrou recorrente por toda - apesar de curta - duração do pacto laboral. Com efeito, por ocasião da anotação do contrato de trabalho em CTPS, em 05 de maio de 2014, foi apontado um salário no valor de R$817,00 (fl. 21), tendo o segurado, no entanto, recebido, naquela competência, remuneração total de R$904,66 (CNIS de fl. 48), o que indica, desde então, a prestação de serviço extraordinário, o qual se repetiu no mês seguinte, caracterizando, a meu ver, a habitualidade necessária a ensejar sua consideração pelo quantum efetivamente recebido, para efeito de cotejo com o limite estabelecido na legislação do auxílio-reclusão.
Dito isso, tenho por não preenchido o requisito relativo à baixa renda, de sorte que o insucesso da demanda se impõe.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 82/83), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 20:10:14 |
