Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1995559 / SP
0025535-91.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011.
INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento
à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados,
conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
11 - A celeuma cinge-se, portanto, em torno dos requisitos da baixa renda e da qualidade de
dependente da autora, como companheira, vez que a certidão de casamento acostado aos
autos dá conta de que o vínculo matrimonial ocorreu em 25/08/2012, após a reclusão do
segurado.
12 - O recolhimento à prisão foi em 18/11/2011, quando o segurado trabalhava para a empresa
"Expresso Nepomuceno S/A", e a última remuneração laboral integral correspondeu a R$
1.561,18 (08/2011), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela
Administração na Portaria MPS nº 407/2011, cujo valor era de R$ 862,60 - de modo que não faz
jus a autora ao benefício postulado.
13 - A r. sentença vergastada também não reconheceu a existência da união estável, na
medida em que "as provas produzidas antes da prolação da primeira sentença, posteriormente
anulada, não foram aproveitadas", não tendo a demandante comprovado os fatos constitutivos
do seu direito.
14 - De fato, os documentos coligidos aos autos - recibos de aluguel e uma foto - não são aptos
a comprovar a existência da união estável antes do matrimônio e à época do recolhimento
prisional, devendo, também por este motivo, ser negado o beneplácito.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
