Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793539-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896.
REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO
CASO DOS AUTOS. RECLUSÃO DIAS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE
BAIXA RENDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento
prisional, cópia da CTPS e cópia da certidão de nascimento e RG da autora.
12 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
13 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/07/2016 e o
último vínculo empregatício se findou em 15/06/2016, conforme cópia da CTPS já mencionada e
extrato do CNIS.
14 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há
que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num lapso de
28 (vinte e oito) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia
remuneração de R$ 1.473,69 (competência 05/2016), sendo a última equivalente a R$2.210,53 –
ambas acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 1/2016, cujo
valor era de R$ 1.212,64. Nesse contexto, não há como simplesmente entender haver
inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda aquele que
assim não se identificava.
15 - O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa
renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de
remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo
legislador.
16 - Registra-se que à época da sentença, prolatada em 06/11/2017, a questão afeta à situação
de baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo sido
resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417), cuja tese
(Tema 896), vale dizer, foi submetida à revisão, com julgamento apenas em 24/02/2021.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793539-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. P.
REPRESENTANTE: JAQUELINE CRISTINA PACOLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA TERRA DA SILVA - SP196066-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793539-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. P.
REPRESENTANTE: JAQUELINE CRISTINA PACOLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA TERRA DA SILVA - SP196066-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por JULIA PACOLA PEREIRA, representada pela genitora Jaqueline Cristina
Pacola, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 73761541) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à
autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo. Consignou
que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez e que os juros de mora devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais (ID 73761553), requer a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese,
de que não restou preenchido o requisito da baixa renda. Subsidiariamente, postula a fixação
do percentual dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, se o valor dos
atrasados exceder a 200 salários mínimos. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 73761555).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID
137323707).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793539-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. P.
REPRESENTANTE: JAQUELINE CRISTINA PACOLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA TERRA DA SILVA - SP196066-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 73761514 - Pág. 01), cópia da CTPS (ID 73761504 - Pág. 02/04) e
cópia da certidão de nascimento e RG da autora (ID 73761493, 73761495 e 73761497).
A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/07/2016 e o último
vínculo empregatício se findou em 15/06/2016, conforme cópia da CTPS já mencionada e
extrato do CNIS (ID 73761529 - Pág. 1).
Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há
que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num lapso
de 28 (vinte e oito) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia
remuneração de R$ 1.473,69 (competência 05/2016), sendo a última equivalente a R$2.210,53
– ambas acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 1/2016, cujo
valor era de R$ 1.212,64. Nesse contexto, não há como simplesmente entender haver
inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda aquele que
assim não se identificava.
O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa
renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de
remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo
legislador.
Registra-se que à época da sentença, prolatada em 06/11/2017, a questão afeta à situação de
baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo sido
resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417), cuja tese
(Tema 896), vale dizer, foi submetida à revisão, com julgamento apenas em 24/02/2021.
Desta feita, não preenchido o requisito da baixa renda, de rigor a improcedência do pleito.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA
RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP
1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. QUESTÃO
QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECLUSÃO DIAS APÓS O TÉRMINO DO
VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, cópia da CTPS e cópia da certidão de nascimento e RG da autora.
12 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
13 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/07/2016 e o
último vínculo empregatício se findou em 15/06/2016, conforme cópia da CTPS já mencionada
e extrato do CNIS.
14 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva,
há que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num
lapso de 28 (vinte e oito) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado
recebia remuneração de R$ 1.473,69 (competência 05/2016), sendo a última equivalente a
R$2.210,53 – ambas acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº
1/2016, cujo valor era de R$ 1.212,64. Nesse contexto, não há como simplesmente entender
haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda aquele
que assim não se identificava.
15 - O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de
baixa renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência
de remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada
pelo legislador.
16 - Registra-se que à época da sentença, prolatada em 06/11/2017, a questão afeta à situação
de baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo
sido resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417), cuja
tese (Tema 896), vale dizer, foi submetida à revisão, com julgamento apenas em 24/02/2021.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
