Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000251-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TERMO INICIAL:
DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL (AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ) E DATA DO
NASCIMENTO (AUTOR NASCIDO APÓS A RECLUSÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópias das cédulas de identidade dos autores.
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
31/07/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 04/06/2014, conforme cópia da CTPS e
extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-
se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento prisional, em
31/07/2014, em relação ao autor Davi Ottoni de Oliveira, eis que se trata de interesse de
absolutamente incapaz contra o qual não corre o prazo do art. 74 da Lei de Benefícios.
Entretanto, quanto à autora Ísis Ottoni de Oliveira, o benefício é devido desde a data do seu
nascimento (22/10/2016), vez que nascida quando o segurado já estava recluso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que deve ser reduzida para o
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MICHELE OTTONI DA SILVA, D. O. D. O., I. O. D. O.
REPRESENTANTE: MICHELE OTTONI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MICHELE OTTONI DA SILVA, D. O. D. O., I. O. D. O.
REPRESENTANTE: MICHELE OTTONI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por Davi Ottoni de Oliveira e Ísis Ottoni de Oliveira, ambos representados pela
genitora MICHELE OTTONI DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 1640125) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar aos
autores o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento prisional (31/07/2014).
Fixou os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação, e consignou que a correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Concedida a tutela de
evidência.
Em razões recursais (ID 1640127), requer a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de
que não restou preenchido o requisito de "baixa renda" do segurado. Subsidiariamente, postula a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, insurge-se quanto
aos critérios de correção monetária e juros de mora, os quais, no seu entender, devem observar o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos
percentuais mínimos, incidentes sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas
vincendas.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID
1899457).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MICHELE OTTONI DA SILVA, D. O. D. O., I. O. D. O.
REPRESENTANTE: MICHELE OTTONI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-
se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a
ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 1640107 - Pág. 15/16), extrato do CNIS (ID 1640107 - Pág. 11) e
cópias das cédulas de identidade dos autores (ID 1640107 - Pág. 04/05).
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 31/07/2014
e o último vínculo empregatício se findou em 04/06/2014, conforme cópia da CTPS (ID 1640107 -
Pág. 08/10) e extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da
reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no
julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia.
Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário pleiteado foram cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento prisional, em 31/07/2014,
em relação ao autor Davi Ottoni de Oliveira, eis que se trata de interesse de absolutamente
incapaz contra o qual não corre o prazo do art. 74 da Lei de Benefícios.
Entretanto, quanto à autora Ísis Ottoni de Oliveira, o benefício é devido desde a data do seu
nascimento (22/10/2016), vez que nascida quando o segurado já estava recluso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que a reduzo para o percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício,
em relação à menor Ísis Ottoni de Oliveira, na data do seu nascimento (22/10/2016), estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, e reduzir a verba honorária ao percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo-se, no mais,
por fundamento diverso, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TERMO INICIAL:
DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL (AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ) E DATA DO
NASCIMENTO (AUTOR NASCIDO APÓS A RECLUSÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópias das cédulas de identidade dos autores.
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
31/07/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 04/06/2014, conforme cópia da CTPS e
extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-
se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento prisional, em
31/07/2014, em relação ao autor Davi Ottoni de Oliveira, eis que se trata de interesse de
absolutamente incapaz contra o qual não corre o prazo do art. 74 da Lei de Benefícios.
Entretanto, quanto à autora Ísis Ottoni de Oliveira, o benefício é devido desde a data do seu
nascimento (22/10/2016), vez que nascida quando o segurado já estava recluso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que deve ser reduzida para o
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício, em relação à menor Ísis Ottoni de Oliveira, na data do seu nascimento (22/10/2016),
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, e reduzir a verba honorária ao percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), mantendo-se, no mais, por fundamento diverso, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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