
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar r. sentença de 1º grau, a fim de determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão, em prol da parte autora, desde 04/12/2012, com correção monetária a ser apurada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de juros de mora, estes de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como para condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos atrasados, computados até a sentença; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:36:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005610-94.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos menores WILLIANS GABRIEL LIMA DE ASSIS e WALLACE SAMUEL LIMA DE ASSIS, neste ato representados por sua genitora, também coautora, ALDELICE SOUSA LIMA DE ASSIS, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 95/100v, julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 108/120, requer a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que cumpriu todos os requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão, inclusive no que se refere à "baixa renda" do segurado. Pede ainda a antecipação de tutela e protesta pelo prequestionamento da matéria.
Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fls. 123/124).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de antecipação de tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação do mérito do presente recurso.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 22), cópia da certidão de casamento da coautora com o segurado preso (fl. 19), cópias das certidões de nascimento dos menores requerentes, filhos do segurado (fls. 15 e 16) e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 34/38), ora também anexo a este voto.
A celeuma cinge-se, portanto, apenas em torno do requisito da baixa renda.
A última remuneração integral do segurado encarcerado, antes de sua prisão, foi de R$ 1.172,32 (11/2011); além do fato que, quando de seu recolhimento ao cárcere (04/12/2012), já se encontrava desempregado havia quase um ano, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 862,60, nos termos da Portaria MPS nº 407/2011), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (04/12/2012 - fl. 22), uma vez tratar-se de interesse de dependentes absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença - nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar r. sentença de 1º grau, a fim de determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão, em prol da parte autora, desde 04/12/2012, com correção monetária a ser apurada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de juros de mora, estes de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como para condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos atrasados, computados até a sentença; tudo na forma da fundamentação supra.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:35:56 |
