
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação das autoras para reformar r. sentença de 1º grau de jurisdição, de forma a determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão em prol das partes autoras, desde 16/02/2015, inclusive na quitação dos atrasados, sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006493-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LORENA DA SILVA PIEDADE e ISABELLY DA SILVA PIEDADE, menores impúberes, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 57/60, julgou improcedente o pedido inicial e condenou as autoras no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00, cuja exigibilidade restou suspensa, por serem as partes autoras beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 65/69, as autoras requerem a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento de que cumpriram todos os requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão, que a renda a ser considerada é das autoras e que o recluso estava desempregado à época da prisão, portanto, sem rendimentos, o que demonstra, também, a "baixa renda" do segurado.
Intimada a parte apelada, sem apresentação de contrarrazões (fl. 73).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica das postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 15), cópias das certidões de nascimento das autoras (fls. 54 e 55) e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 36/37), ora também anexado a este voto.
A celeuma cinge-se, portanto, apenas em torno do requisito da baixa renda.
As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 11 (onze) meses de vínculo empregatício - 06/2013 a 04/2014, foram distintas, conforme se passa a citar: R$ 751,52 (06/2013); R$ 1.274,41 (07/2013); R$ 1295,80 (08/2013); R$ 1.293,52 (09/2013); R$ 1.275,63 (10/2013); 1.478,47 (11/2013); R$ 1.457,38 (12/2013); R$ 1.349,11 (01/2014); R$ 1.389,89 (02/2014); R$ 1.463,71 (03/2014) e R$ 1.851,76 (04/2014); além do que, quando de sua prisão (16/02/2015), já se encontrava desempregado havia mais de 10 (dez) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 1.025,81, nos termos da Portaria MPS nº 19/2014), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (16/02/2015 - fl. 14), uma vez tratar-se de interesses de dependentes absolutamente incapazes.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, dou provimento à apelação das autoras para reformar r. sentença de 1º grau de jurisdição, de forma condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão em prol das partes autoras desde 16/02/2015, inclusive na quitação dos atrasados, sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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