
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021717-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TIAGO DE MATOS FERREIRA PINTO e DAVI DE MATOS FERREIRA PINTO, representados pela genitora ALINE MARIA MATOS FERREIRA PINTO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 58/63, julgou improcedente o pedido inicial, condenando as partes autoras no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em R$400,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 67/72, pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento, em síntese, de que restou comprovado o requisito da "baixa renda" necessário à concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 76).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 29), certidões de nascimento (fls. 10/11) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 36/39).
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento à prisão foi em 02/04/2014 (fl. 29). A última remuneração do segurado encarcerado correspondeu a R$1.474,93 (03/2014), conforme extrato do CNIS de fl. 83, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$1.025,81, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de abril (R$257,30), eis que o encarceramento ocorreu no 2º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser proporcional.
Rejeita-se, por oportuno, o argumento de que deve ser considerado o salário informado na carteira de trabalho do segurado-recluso, eis que correspondente à data de admissão (06/06/2013), não servindo como parâmetro para aferição do requisito em apreço. E, ainda que o fosse, vale dizer, a conclusão a que se chegaria seria idêntica, ou seja, a baixa renda estaria afastada, uma vez que igualmente superado o limite legal previsto à época.
Também não há de se falar em situação de desemprego, pois o CNIS de fl. 83 demonstra o pagamento integral da remuneração na competência 03/2014 e proporcional na competência 04/2014, o que denota a manutenção da relação empregatícia até a ocorrência do evento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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