
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das partes autoras, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005534-12.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos menores ROGER RAMOS CARDOSO, ESMENIA RAMOS CARDOSO, MARIA DO CARMO CLAUDIA CARDOSO, DAVI RAMOS CARDOSO, CLAUDIO JUNIOR RAMOS CARDOSO, MARCIELE RAMOS CARDOSO, SCARLET RAMOS CARDOSO, ROBSON ROQUE RAMOS CARDOSO e RAQUEL LOURDES RAMOS CARDOSO, ora representados por sua genitora, Renata Ramos, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 33/36v, julgou improcedente o pedido inicial, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, custas ou despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 40/46, requerem a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que a "baixa renda" a ser considerada, in casu, deve ser a dos beneficiários do auxílio-reclusão, e não a do seu respectivo instituidor, fazendo, portanto, jus ao pleiteado.
Intimada a parte apelada, apresentadas as contrarrazões (fls. 52/56).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 17) e cópias das cédulas de identidade e das certidões de nascimento dos autores (fls. 20/22 e 24/26).
A celeuma cinge-se, portanto, apenas em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento, pela segunda vez, do segurado à prisão foi em 21/10/2014 (fl. 17). A última remuneração do segurado encarcerado correspondeu a R$ 1.400,00 (09/2014), conforme cópia da carteira de trabalho - documento este juntado pelos próprios autores, com o protocolo da petição inicial - valor acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, que era de R$1.025,81, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão, seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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