
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024289-96.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela menor YASMIN DOMINGUES GUIMARÃES, neste ato representada por sua genitora e ora coautora, KAREN DOMINGUES GUIMARÃES, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 225/239, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor das autoras, retroativo à data de recolhimento do segurado à prisão (12/05/2011) arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Mantida, ainda, tutela antecipada. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 251/258, requer o INSS a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente pugna, caso seja mantida a condenação em desfavor do INSS, que o termo inicial do benefício seja estabelecido como sendo a data da entrada do requerimento administrativo; que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados segundo os parâmetros da Lei 11.960/09, bem como a verba honorária reduzida, para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Intimada a parte apelada, apresentadas as contrarrazões das autoras (fls. 272/279).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica das postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 29) e certidões de casamento e de nascimento (fls. 109/110). Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS às fls. 32/33.
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento à prisão foi em 12/05/2011 (fl. 29). A última remuneração integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 920,00 (10/2010), conforme extrato do CNIS - de fls. 32/33 - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 333/2010, cujo valor era de R$ 810,18, de modo que não fazem jus as autoras ao benefício postulado.
Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de 11/2010 (R$ 810,00), eis que o vínculo empregatício do segurado se extinguiu por volta do término do segundo terço do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
Portanto, uma vez não preenchido requisito essencial à concessão do auxílio-reclusão em favor das ora apeladas, o benefício não deve ser concedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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