
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006382-30.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DAYARA ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 74/78v., julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor da autora, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 81/84v., requer o INSS a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pede ainda pelo ajuste do cálculo dos juros e correção monetária, bem como pelo prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo parcial provimento do apelo autárquico, tão-somente no que se refere aos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fls. 25/26) e documento de identidade da autora (fl. 09). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - segue às fls. 29 e 68/69.
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento à prisão foi em 27/08/2012 (fls. 25/26). A última remuneração integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$947,41 (07/2012), conforme extrato do CNIS de fl. 53, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$ 915,05, de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
Observo que não se trata, aqui, de segurado desempregado no momento do encarceramento, na medida em que o vínculo empregatício somente cessou em decorrência da reclusão do empregado, conforme revela a CTPS de fl. 28.
Portanto, uma vez não preenchido requisito essencial à concessão do auxílio-reclusão em favor do ora apelado, o benefício não deve ser concedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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