Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033345-49.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 15/2013.
INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e extrato do CNIS.
10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da baixa renda do segurado recluso e da dependência
econômica da autora (cônjuge).
11 - O recolhimento à prisão se deu em 05/07/2013. A última remuneração correspondeu a
R$1.011,33 (06/2013), de acordo com o extrato do CNIS, já mencionado, acima, portanto, do
limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$971,78, de
modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
12 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de julho (R$217,82), eis que o encarceramento
ocorreu no 5º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não
podendo ser proporcional.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033345-49.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELINA DE FATIMA RABELO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA - SP89744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033345-49.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELINA DE FATIMA RABELO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA - SP89744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CELINA DE FATIMA RABELO, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 105227400 - Pág. 65/66) julgou improcedente o pedido inicial.
Em razões recursais (ID 105227400 - Pág. 69/74), a parte autora requer a reforma do decisum,
ao fundamento, em síntese, de que a dependência econômica restou demonstrada nos autos,
bem como a baixa renda, a qual “não diz respeito ao segurado, mas ao dependente interessado
na concessão do benefício”.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito (ID 105227400 -
Pág. 91/92).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033345-49.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELINA DE FATIMA RABELO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA - SP89744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 105227400 - Pág. 16) e extrato
do CNIS (ID 105227400 - Pág. 47 e 54/55).
A celeuma cinge-se aos requisitos da baixa renda do segurado recluso e da dependência
econômica da autora (cônjuge).
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 05/07/2013. A última
remuneração correspondeu a R$1.011,33 (06/2013), de acordo com o extrato do CNIS, já
mencionado, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013,
cujo valor era de R$971,78, de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de julho (R$217,82), eis que o
encarceramento ocorreu no 5º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor
integral, não podendo ser proporcional.
Por fim, inexistindo a baixa renda do segurado, desnecessária a análise do requisito relativo à
dependência econômica.
Desta feita, de rigor a improcedência do pleito.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora,mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão do benefício
previdenciário de auxilio-reclusão, julgada improcedente em primeira instância.
Apelaaautorasob o argumento de que foram preenchidos os requisitos legais à concessão.
O I. Relator negouprovimento à apelação daautora, pois entende que o último salário de
contribuiçãodo recluso foi superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda
e não há que se falar em flexibilização do valor constante na norma legal.
Ouso discordar, respeitosamente.
Entendo que deve ser flexibilizado o critério econômico para a concessão do auxilio-reclusão
quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência
dahipossuficiência dos requerentes.
Vale atentarque a dependência econômica dos dependentes da classe prioritária é presumida,
do que se poderia extrair a viabilidade da relativização do critério econômico pela presunção de
necessidade de meios externos de subsistência.
Neste sentido,tem decidido os E. Tribunais Regionais Federais:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na
época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº8.213/91, com a redação
dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do
preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão. 3. "À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o
salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa
renda." (Resp. nº 1.479.564-SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe:
18/11/2014). 4. Determinase o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).” (TRF-4 – AC: 56142220144049999 PR 0005614-22.2014.404.9999, Relator: JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 21/01/2016)"
Os dependentes do recluso não podem ser penalizados pela superação irrisória do teto
estabelecido pela Portaria Ministerial (R$39,55).
Diante do exposto, comprovados os requisitos para a percepção do auxílio-reclusão, voto por
DAR PROVIMENTO à Apelaçãodaautorapara reformar a r.sentença de fls. e conceder o
benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA
MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e extrato do CNIS.
10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da baixa renda do segurado recluso e da dependência
econômica da autora (cônjuge).
11 - O recolhimento à prisão se deu em 05/07/2013. A última remuneração correspondeu a
R$1.011,33 (06/2013), de acordo com o extrato do CNIS, já mencionado, acima, portanto, do
limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$971,78, de
modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
12 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de julho (R$217,82), eis que o
encarceramento ocorreu no 5º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor
integral, não podendo ser proporcional.
13 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E
O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE
DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
