Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032781-36.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 19/2014.
INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidões de
recolhimento prisional, cópia da CTPS e rescisão do contrato de trabalho, extrato do CNIS e cópia
da certidão de casamento da autora.
10 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 17/06/2014, tendo o
encerramento do vínculo ocorrido em 18/06/2014, por justa causa, conforme extrato do CNIS, já
mencionado, não obstante constar do termo de rescisão do contrato de trabalho a data de
afastamento em 30/04/2015.
12 - A última remuneração integral correspondeu a R$1.560,16 (05/2014), de acordo com o banco
de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº
19/2014, cujo valor era de R$1.025,81.
13 - Ainda que se considere o numerário lançado no termo de rescisão contratual, de R$1.087,80,
igualmente, referido valor revela-sesuperiorao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da
Fazenda, não havendo se falar em flexibilização da norma legal, razão pela qual o insucesso da
demanda se mostra medida de rigor.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032781-36.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAQUEL SANTOS RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032781-36.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAQUEL SANTOS RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAQUEL SANTOS RIBEIRO FERREIRA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 107391353 - Pág. 09/12) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a concessão da gratuidade processual.
Em razões recursais (ID 107391353 - Pág. 17/20), requer reforma do decisum, ao fundamento,
em síntese, de ser mínima a diferença entre o parâmetro estipulado pela Portaria MPS/MF nº
13/2015 e o salário do segurado (R$ 61,99), devendo ser flexibilizado o critério econômico, em
razão da necessidade de proteção social.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito (ID 107391353 -
Pág. 35).
Proferido despacho para a juntada de certidão de recolhimento prisional (ID 36606095), a parte
autora peticionou, coligindo aos autos os documentos de ID 137304016 e 137406049.
Ciência ao INSS e ao MPF, este reiterou o parecer anterior (ID 137596289).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032781-36.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAQUEL SANTOS RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidões de
recolhimento prisional (ID 137304017 e 137406046), cópia da CTPS e rescisão do contrato de
trabalho (ID 107391351 - Pág. 4/5), extrato do CNIS (ID 107391352 - Pág. 1) e cópia da
certidão de casamento da autora (ID 107391350 - Pág. 11).
A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 17/06/2014, tendo o
encerramento do vínculo ocorrido em 18/06/2014, por justa causa, conforme extrato do CNIS, já
mencionado, não obstante constar do termo de rescisão do contrato de trabalho a data de
afastamento em 30/04/2015.
A última remuneração integral correspondeu a R$1.560,16 (05/2014), de acordo com o banco
de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº
19/2014, cujo valor era de R$1.025,81.
Acresça-se que, ainda que se considere o numerário lançado no termo de rescisão contratual,
de R$1.087,80, igualmente, referido valor revela-sesuperiorao limite estabelecido pela Portaria
do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização da norma legal, razão pela
qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão do benefício
previdenciário de auxilio-reclusão, julgada improcedente em primeira instância.
Apelaaautorasob o argumento de que foram preenchidos os requisitos legais à concessão e
que é mínima a diferença entre oparâmetro estipulado pela Portaria MPS/MFe o último salário
de contribuição do segurado (R$61,99).
O I. Relator negouprovimento à apelação daautora, pois entende que o último salário de
contribuiçãodo recluso foi superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda
e não há que se falar em flexibilização do valor constante na norma legal.
Ouso discordar, respeitosamente.
Entendo que deve ser flexibilizado o critério econômico para a concessão do auxilio-reclusão
quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência
dahipossuficiência dos requerentes.
Vale atentarque a dependência econômica dos dependentes da classe prioritária é presumida,
do que se poderia extrair a viabilidade da relativização do critério econômico pela presunção de
necessidade de meios externos de subsistência.
Neste sentido,tem decidido os E. Tribunais Regionais Federais:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na
época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº8.213/91, com a redação
dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do
preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão. 3. "À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o
salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa
renda." (Resp. nº 1.479.564-SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe:
18/11/2014). 4. Determinase o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).” (TRF-4 – AC: 56142220144049999 PR 0005614-22.2014.404.9999, Relator: JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 21/01/2016)"
Os dependentes do recluso não podem ser penalizados pela superação irrisória do teto
estabelecido pela Portaria Ministerial.
Diante do exposto, comprovados os requisitos para a percepção do auxílio-reclusão, voto por
DAR PROVIMENTO à Apelaçãodaautorapara reformar a r. sentença de fls. e conceder o
benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA
MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidões de
recolhimento prisional, cópia da CTPS e rescisão do contrato de trabalho, extrato do CNIS e
cópia da certidão de casamento da autora.
10 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 17/06/2014, tendo
o encerramento do vínculo ocorrido em 18/06/2014, por justa causa, conforme extrato do CNIS,
já mencionado, não obstante constar do termo de rescisão do contrato de trabalho a data de
afastamento em 30/04/2015.
12 - A última remuneração integral correspondeu a R$1.560,16 (05/2014), de acordo com o
banco de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$1.025,81.
13 - Ainda que se considere o numerário lançado no termo de rescisão contratual, de
R$1.087,80, igualmente, referido valor revela-sesuperiorao limite estabelecido pela Portaria do
Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização da norma legal, razão pela qual o
insucesso da demanda se mostra medida de rigor.
14 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E
O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE
DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
