Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5722828-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº
15/2018. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, CNIS e cópias das certidões de nascimento e de casamento.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos,
verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 15/07/2018. Os últimos salários de contribuição
corresponderam a R$1.810,99, R$1.954,40 e R$1.535,52 (competências 03/2018, 04/2018 e
05/2018, respectivamente), de acordo com o extrato do CNIS; acima, portanto, do limite imposto
pela Administração na Portaria MPS nº 15/2018, cujo valor era de R$1.319,18, de modo que não
fazem jus os autores ao benefício postulado.
12 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de junho de 2018 (R$675,09), eis que o
ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser proporcional, devendo,
destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedente.
13 - Por fim, não consta dos autos nenhum documento que comprove a alegação da parte autora
no sentido de que a remuneração (utilizada como parâmetro para aferição do requisito baixa
renda) encontra-se superior ao limite estabelecido na legislação de regência em razão do
recebimento de “horas extras”. E, não se pode olvidar que era ônus dos demandantes comprovar
o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedente.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722828-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: V. H. P. D. O., ELIANE GONCALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: ELIANE GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722828-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: V. H. P. D. O., ELIANE GONCALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: ELIANE GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VITOR HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA e por ELIANE
GONÇALVES PEREIRA DE OLIVIERA, esta última genitora e representante legal, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 67853952) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 67853956), a parte autora requer a reforma do decisum, ao
fundamento, em síntese, de que o segurado recluso auferia salário inferior ao limite legal, sendo
que a quantia percebida na competência anterior ao encarceramento foi acrescida de verbas de
caráter extraordinário (horas extras), que não devem ser consideradas, de modo que estaria
preenchido o requisito da baixa renda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722828-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: V. H. P. D. O., ELIANE GONCALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: ELIANE GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 67853933), CNIS (ID 67853943) e cópias das certidões de
nascimento e de casamento (ID 67853930 – p. 10/11).
A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 15/07/2018. Os últimos
salários de contribuição corresponderam a R$1.810,99, R$1.954,40 e R$1.535,52
(competências03/2018, 04/2018 e 05/2018, respectivamente), de acordo com o extrato do
CNIS; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2018, cujo
valor era de R$1.319,18, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de junho de 2018 (R$675,09), eis que o
ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser proporcional, devendo,
destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA INVERTER O RESULTADO
DO JULGAMENTO DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Há, de fato, omissão no Acórdão embargado quanto à circunstância de que a remuneração
de R$ 419,59, recebida pelo segurado em novembro de 2000, teria englobado além da
remuneração ordinária, parcela relativa ao 13º salário.
2. Com efeito, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do
requisito de baixa renda não pode abranger 13º salário ou verbas rescisórias, nem pode ser
proporcional, devendo ser utilizada, nesses casos, a remuneração imediatamente anterior ao
mês em que foi paga parcela do 13º salário ou em que houve a rescisão do contrato de
trabalho.
3. Da análise do documento acostado à fl. 69, extrai-se que o segurado recebeu, nos meses de
08.2000, 09.2000 e 10.2000, remuneração de R$ 346,28, R$ 350,62 e R$ 366,73,
respectivamente, e que, tão-somente no mês de novembro de 2000, houve o pagamento de
importância superior à média mensal, no importe de R$ 419,59, o que corrobora a tese
apresentada pelo MPF de que tal valor compreendeu, além da remuneração ordinária, parcela
relativa ao 13º salário.
4. Portanto, era a remuneração relativa ao mês de outubro de 2000 (e não de novembro de
2000) que deveria ter sido utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do requisito
de baixa renda e, considerando que esta foi de R$ 366,73 (fl. 69), conclui-se não ter sido
ultrapassado o teto de R$ 398,48, estabelecido pela Portaria MPAS nº 6211/2000.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, emprestando-lhes efeitos infringentes para
inverter o resultado do julgamento do Agravo Legal interposto pelo MPF.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0004917-96.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/02/2015).
Por fim, não consta dos autos nenhum documento que comprove a alegação da parte autora no
sentido de que a remuneração (utilizada como parâmetro para aferição do requisito baixa
renda) encontra-se superior ao limite estabelecido na legislação de regência em razão do
recebimento de “horas extras”. E, não se pode olvidar que era ônus dos demandantes
comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de
Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
Nessa mesma toada, já decidiu esta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição recebido pelo recluso sido superior ao limite
estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Ressalte-se que os salários-de-contribuição dos meses anteriores são todos na mesma faixa
de valor e acima do limite estabelecido, devendo-se observar, ademais, quenão há nos autos
qualquer documento que demonstre com segurança a realização de horas extras, ou o valor de
tais horas extras, a comprovar, efetivamente, que o salário básico do recluso não era superior
ao valor indicado naPortaria.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073508-10.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/06/2021,
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021) (grifos nossos)
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA
MPS Nº 15/2018. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DA
PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, CNIS e cópias das certidões de nascimento e de casamento.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos,
verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 15/07/2018. Os últimos salários de
contribuição corresponderam a R$1.810,99, R$1.954,40 e R$1.535,52 (competências 03/2018,
04/2018 e 05/2018, respectivamente), de acordo com o extrato do CNIS; acima, portanto, do
limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2018, cujo valor era de R$1.319,18, de
modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
12 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de junho de 2018 (R$675,09), eis que o
ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser proporcional, devendo,
destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedente.
13 - Por fim, não consta dos autos nenhum documento que comprove a alegação da parte
autora no sentido de que a remuneração (utilizada como parâmetro para aferição do requisito
baixa renda) encontra-se superior ao limite estabelecido na legislação de regência em razão do
recebimento de “horas extras”. E, não se pode olvidar que era ônus dos demandantes
comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de
Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedente.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
