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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 02/2012. INEX...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. CAUSA IMPEDITIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ. 10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, CTPS, CNIS e documentação comprobatória da qualidade de companheira da autora aliada aos depoimentos colhidos em audiência de instrução. 11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/11/2012. O último salário de contribuição correspondeu a R$1.168,20, de acordo com a cópia da CTPS (vínculo mantido com empresa de construção civil a partir de 1º/09/2012); acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05, de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado. 12 - Tal conclusão veio corroborada nos autos pelo próprio depoimento pessoal da requerente, a qual afirmou que o autor estava trabalhando em uma empresa de construção civil quando foi preso (sendo que, inclusive, foi detido ao retornar do trabalho), que o mesmo possuía registro em CTPS e que recebia salário no valor de R$1.128,00 (a despeito da imprecisão, tal valor também se afigura superior ao limite legal), não havendo que se falar, por outro lado, em flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente. 13 - Outrossim, conforme se extrai do CNIS, o autor continuou a receber remuneração da empresa após a prisão, o que inviabiliza o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes. 14 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito. Precedentes. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000618-21.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000618-21.2018.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº
02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO
DURANTE O ENCARCERAMENTO. CAUSA IMPEDITIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento
prisional, CTPS, CNIS e documentação comprobatória da qualidade de companheira da autora
aliada aos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos,
verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/11/2012. O último salário de contribuição
correspondeu a R$1.168,20, de acordo com a cópia da CTPS (vínculo mantido com empresa de
construção civil a partir de 1º/09/2012); acima, portanto, do limite imposto pela Administração na
Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05, de modo que não faz jus a autora ao
benefício postulado.
12 - Tal conclusão veio corroborada nos autos pelo próprio depoimento pessoal da requerente, a
qual afirmou que o autor estava trabalhando em uma empresa de construção civil quando foi
preso (sendo que, inclusive, foi detido ao retornar do trabalho), que o mesmo possuía registro em
CTPS e que recebia salário no valor de R$1.128,00 (a despeito da imprecisão, tal valor também
se afigura superior ao limite legal), não havendo que se falar, por outro lado, em flexibilização do
valor constante da norma legal. Precedente.
13 - Outrossim, conforme se extrai do CNIS, o autor continuou a receber remuneração da
empresa após a prisão, o que inviabiliza o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes.
14 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que
estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80
da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do
encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na
hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito.
Precedentes.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados

os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000618-21.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSEMARA CAVALCANTI

Advogado do(a) APELANTE: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, W. G. R.

REPRESENTANTE: SUELEN DELLA ROSA DICENA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO IVANOFF - SP294830-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000618-21.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSEMARA CAVALCANTI
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, W. G. R.
REPRESENTANTE: SUELEN DELLA ROSA DICENA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO IVANOFF - SP294830-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROSEMARA CAVALVANTI, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outro, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 52298095 – p. 3/4) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 52298095 – p. 8/15), a parte autora requer a reforma do decisum, ao
fundamento, em síntese, de que o segurado encontrava-se desempregado no momento da
prisão, de modo que estaria preenchido o requisito da baixa renda. Postula, ainda, a
flexibilização do valor constante da legislação de regência, aduzindo que a diferença entre tal
valor e aquele auferido pelo segurado – conforme registro em CNIS – seria mínima. Pugna pela
procedência do feito, com a concessão da tutela antecipada e condenação da Autarquia nos
ônus da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação da parte autora
(ID 142260343).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000618-21.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSEMARA CAVALCANTI
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, W. G. R.
REPRESENTANTE: SUELEN DELLA ROSA DICENA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO IVANOFF - SP294830-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim

definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 52298025 – p. 40), CTPS e CNIS (ID 52298026 – p. 14/15 e ID
52298027 – p. 19/28) e documentação comprobatória da qualidade de companheira da autora
(ID 52298025 –p. 23/39 e ID 52298029 – p. 3) aliada aos depoimentos colhidos em audiência
de instrução (mídia digital).
A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/11/2012. O último
salário de contribuição correspondeu a R$1.168,20, de acordo com a cópia da CTPS (vínculo
mantido com empresa de construção civil a partir de 1º/09/2012); acima, portanto, do limite
imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05, de modo
que não faz jus a autora ao benefício postulado.
Tal conclusão veio corroborada nos autos pelo próprio depoimento pessoal da requerente, a
qual afirmou que o autor estava trabalhando em uma empresa de construção civil quando foi
preso (sendo que, inclusive, foi detido ao retornar do trabalho), que o mesmo possuía registro
em CTPS e que recebia salário no valor de R$1.128,00 (a despeito da imprecisão, tal valor
também se afigura superior ao limite legal), não havendo que se falar, por outro lado, em
flexibilização do valor constante da norma legal.
No ponto, trago precedente desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO AO TEMPO DA
PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Fazenda, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença módica com o
salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários
são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor
dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor
ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento”.
(AC nº 6173124-09.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-DJF3
09/06/2020).

Outrossim, conforme se extrai do CNIS, o autor continuou a receber remuneração da empresa
após a prisão, o que inviabiliza o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes.
A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que
estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art.
80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do
encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na
hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito.
Nesse sentido, confira-se, ainda, os julgados desta E. Corte Regional a seguir transcritos:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 80, LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Requisito da qualidade de segurado atendido. - Dependência
econômica presumida. - Percebimento de remuneração durante o encarceramento. Vedação
contida no art. 80 da Lei nº 8.213/91. - Última remuneração integral superior ao teto legal. -
Benefício indevido. - Apelação autárquica provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5584381-80.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- RECLUSÃO . ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO RECLUSO
DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio- reclusão é devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à
prisão. 2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é
concedido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. Tendo em
vista que o recluso continuou recebendo remuneração de sua empregadora enquanto esteve
recolhido à prisão, indevido o pagamento do benefício aos seus dependentes. 4. Apelação da
parte autora desprovida. (AC 0046651-22.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
Nelson Porfírio, DJE 30/06/2016)
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA
MPS Nº 02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA
REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. CAUSA IMPEDITIVA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.

25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, CTPS, CNIS e documentação comprobatória da qualidade de
companheira da autora aliada aos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos,
verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/11/2012. O último salário de contribuição
correspondeu a R$1.168,20, de acordo com a cópia da CTPS (vínculo mantido com empresa de
construção civil a partir de 1º/09/2012); acima, portanto, do limite imposto pela Administração na
Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05, de modo que não faz jus a autora ao
benefício postulado.
12 - Tal conclusão veio corroborada nos autos pelo próprio depoimento pessoal da requerente,
a qual afirmou que o autor estava trabalhando em uma empresa de construção civil quando foi
preso (sendo que, inclusive, foi detido ao retornar do trabalho), que o mesmo possuía registro
em CTPS e que recebia salário no valor de R$1.128,00 (a despeito da imprecisão, tal valor
também se afigura superior ao limite legal), não havendo que se falar, por outro lado, em
flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente.
13 - Outrossim, conforme se extrai do CNIS, o autor continuou a receber remuneração da
empresa após a prisão, o que inviabiliza o deferimento do auxílio-reclusão aos seus
dependentes.
14 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que
estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art.
80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do
encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na
hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito.
Precedentes.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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