Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000113-52.2017.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
SEGURADO QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. CAUSA
IMPEDITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À
PRISÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MPF
PREJUDICADAS.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de
nascimento da autora.
12 - A qualidade de segurado também restou demonstrada, uma vez que, à época do
encarceramento, ocorrido em 04/08/2010, o genitor da autora encontrava-se empregado,
conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS.
13 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que
estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80
da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do
encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na
hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito.
Precedente.
14 - Vale ressaltar que não prospera o argumento do Parquet no sentido de que a benesse seria
devida a partir do momento da cessação do pagamento da remuneração pela empresa (em
1º/12/2010), na medida em que, a exemplo da pensão por morte – a qual é devida quando
comprovados os requisitos necessários no momento do óbito e cujas regras são aplicáveis ao
auxílio-reclusão - a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneplácito em
apreço se dá no momento do encarceramento (observância ao princípio tempus regit actum). E,
como é fato incontroverso nos autos, à época do recolhimento à prisão, o segurado era
empregado e continuou recebendo remuneração da empresa, circunstância que, repise-se,
impede o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes.
15 - Saliente-se que a declaração emitida pela empresa de que o último dia de trabalho do
segurado foi 31/07/2010 não contradiz o quanto deduzido acima, eis que o CNIS goza de
presunção de veracidade, inexistindo anotação de término laboral na CTPS. Ademais, é certo que
referida declaração, emitida em 17/11/2010, a despeito de mencionar o último dia de labor, não
indica a existência de rescisão contratual. Ao contrário, expressamente preceitua que “o Sr. André
de Almeida Castro é empregado de nossa empresa admitido em 19/07/2010, na função auxiliar
de serviços gerais, salário base mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)”, valor este,
vale dizer, igual ao constante no mencionado banco de dados para as competências 09/2010,
10/2010 e 11/2010.
16 - No que diz respeito à fixação do momento da reclusão para verificação do preenchimento
dos requisitos legais, para fins de implantação do auxílio-reclusão, o C. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou inúmeras vezes. Precedentes.
17 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 04/08/2010, tem-se que, à época, não
estavam presentes os elementos necessários à concessão do auxílio-reclusão, nos termos da
fundamentação supra, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada:
a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos
297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa
na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos
termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do
processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência
de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelações da parte autora e do MPF prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-52.2017.4.03.6142
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL - PR/SP, G. V. M. C.
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N,
APELADO: G. V. M. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-52.2017.4.03.6142
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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FEDERAL - PR/SP, G. V. M. C.
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N,
APELADO: G. V. M. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS MARIANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e por GIOVANA VITÓRIA MARIANO CASTRO, em
ação ajuizada por esta, representada pela genitora Regiane dos Santos Mariano, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 7800685) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
pagar à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da citação (26/09/2017), bem como
no pagamento das diferenças devidas, via RPV. Reconhecida a sucumbência recíproca,
condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação,
dispensando a autora do pagamento de custas e honorários em razão da concessão da justiça
gratuita. Concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 7800690), o INSS requer a reforma do decisum, ao fundamento, em
síntese, de que não restou preenchido o requisito da baixa renda.
Por sua vez, o MPF postula a fixação do termo inicial do benefício na data em que o segurado
deixou de receber remuneração, ou seja, em 1º/12/2010 (ID 7800694).
O autor igualmente apela, pleiteando a concessão do auxílio-reclusão desde a data do
recolhimento prisional, em 04/08/2010 (ID 7800704).
Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 7800709).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso do Parquet (ID
54804476).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-52.2017.4.03.6142
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL - PR/SP, G. V. M. C.
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N,
APELADO: G. V. M. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019) – destaquei.
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 7800623) e cópia da certidão de
nascimento da autora (ID 7799876 - Pág. 1).
A qualidade de segurado também restou demonstrada, uma vez que, à época do
encarceramento, ocorrido em 04/08/2010, o genitor da autora encontrava-se empregado,
conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS (ID 7799881 - Pág. 06/07 e 13/14).
A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que
estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art.
80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do
encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na
hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito.
Nesse sentido, confira-se, ainda, os julgados desta E. Corte Regional a seguir transcritos:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 80, LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Requisito da qualidade de segurado atendido. - Dependência
econômica presumida. - Percebimento de remuneração durante o encarceramento. Vedação
contida no art. 80 da Lei nº 8.213/91. - Última remuneração integral superior ao teto legal. -
Benefício indevido. - Apelação autárquica provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5584381-80.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- RECLUSÃO . ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO RECLUSO
DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio- reclusão é devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à
prisão. 2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é
concedido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. Tendo em
vista que o recluso continuou recebendo remuneração de sua empregadora enquanto esteve
recolhido à prisão, indevido o pagamento do benefício aos seus dependentes. 4. Apelação da
parte autora desprovida. (AC 0046651-22.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
Nelson Porfírio, DJE 30/06/2016)
Vale ressaltar que não prospera o argumento do Parquet no sentido de que a benesse seria
devida a partir do momento da cessação do pagamento da remuneração pela empresa (em
1º/12/2010), na medida em que, a exemplo da pensão por morte – a qual é devida quando
comprovados os requisitos necessários no momento do óbito e cujas regras são aplicáveis ao
auxílio-reclusão - a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneplácito em
apreço se dá no momento do encarceramento (observância ao princípio tempus regit actum). E,
como é fato incontroverso nos autos, à época do recolhimento à prisão, o segurado era
empregado e continuou recebendo remuneração da empresa, circunstância que, repise-se,
impede o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes.
Saliente-se que a declaração emitida pela empresa de que o último dia de trabalho do segurado
foi 31/07/2010 não contradiz o quanto deduzido acima, eis que o CNIS goza de presunção de
veracidade, inexistindo anotação de término laboral na CTPS. Ademais, é certo que referida
declaração, emitida em 17/11/2010, a despeito de mencionar o último dia de labor, não indica a
existência de rescisão contratual. Ao contrário, expressamente preceitua que “o Sr. André de
Almeida Castro é empregado de nossa empresa admitido em 19/07/2010, na função auxiliar de
serviços gerais, salário base mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)” (ID 7799881 -
Pág. 21), valor este, vale dizer, igual ao constante no mencionado banco de dados para as
competências 09/2010, 10/2010 e 11/2010 (ID 7799881 - Pág. 24).
No que diz respeito à fixação do momento da reclusão para verificação do preenchimento dos
requisitos legais, para fins de implantação do auxílio-reclusão, o C. Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou inúmeras vezes, conforme se observa nos precedentes abaixo colacionados:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos.”
(REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 10/10/2014) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO
SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos
segurados de baixa renda.
II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições
da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba
remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
III - A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam
as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos
benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-
reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
IV - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte
deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em
obediência ao princípio tempus regit actum.
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo
jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais
benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na
legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as
regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
VII - Recurso conhecido e provido.”
(REsp 760.767/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
24/10/2005, p. 377) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E
DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95.
1 - A pretensa violação aos arts. 6º da LICC, 5º, XXXVI da CF/88 é intento que refoge ao âmbito
do recurso especial, porquanto encerra princípios de índole constitucional. Precedentes.
2 - A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei nº 8.213/91,
deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do
benefício, ou seja, a data da prisão. Precedentes.
3 - Recurso especial não conhecido.”
(REsp 395.816/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em
13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 260) (grifos nossos)
Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 04/08/2010, tem-se que, à época, não
estavam presentes os elementos necessários à concessão do auxílio-reclusão, nos termos da
fundamentação supra, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida. Tendo em vista que a eventual devolução
dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é
matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos
termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do
processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a
ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito;
determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta e pelo MPF.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. SEGURADO QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO DURANTE O
ENCARCERAMENTO. CAUSA IMPEDITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MPF PREJUDICADAS.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de
nascimento da autora.
12 - A qualidade de segurado também restou demonstrada, uma vez que, à época do
encarceramento, ocorrido em 04/08/2010, o genitor da autora encontrava-se empregado,
conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS.
13 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que
estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art.
80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do
encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na
hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito.
Precedente.
14 - Vale ressaltar que não prospera o argumento do Parquet no sentido de que a benesse
seria devida a partir do momento da cessação do pagamento da remuneração pela empresa
(em 1º/12/2010), na medida em que, a exemplo da pensão por morte – a qual é devida quando
comprovados os requisitos necessários no momento do óbito e cujas regras são aplicáveis ao
auxílio-reclusão - a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneplácito em
apreço se dá no momento do encarceramento (observância ao princípio tempus regit actum). E,
como é fato incontroverso nos autos, à época do recolhimento à prisão, o segurado era
empregado e continuou recebendo remuneração da empresa, circunstância que, repise-se,
impede o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes.
15 - Saliente-se que a declaração emitida pela empresa de que o último dia de trabalho do
segurado foi 31/07/2010 não contradiz o quanto deduzido acima, eis que o CNIS goza de
presunção de veracidade, inexistindo anotação de término laboral na CTPS. Ademais, é certo
que referida declaração, emitida em 17/11/2010, a despeito de mencionar o último dia de labor,
não indica a existência de rescisão contratual. Ao contrário, expressamente preceitua que “o Sr.
André de Almeida Castro é empregado de nossa empresa admitido em 19/07/2010, na função
auxiliar de serviços gerais, salário base mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)”,
valor este, vale dizer, igual ao constante no mencionado banco de dados para as competências
09/2010, 10/2010 e 11/2010.
16 - No que diz respeito à fixação do momento da reclusão para verificação do preenchimento
dos requisitos legais, para fins de implantação do auxílio-reclusão, o C. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou inúmeras vezes. Precedentes.
17 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 04/08/2010, tem-se que, à época, não
estavam presentes os elementos necessários à concessão do auxílio-reclusão, nos termos da
fundamentação supra, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelações da parte autora e do MPF prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta e pelo
MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
