Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017069-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº
33/2010. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A questão relativa à eventual regularização da representação processual fica relegada à fase
de execução.
2 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidões de
recolhimento prisional, extrato do CNIS, guias de Recolhimento da Previdência Social e cópias
das certidões de nascimento dos autores menores.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos,
verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 05/04/2010. O último salário-de-contribuição
correspondeu a R$1.020,00 (03 e 04/2010), de acordo com o extrato do CNIS, já mencionado,
acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 33/2010, cujo valor era
de R$810,18, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
12 - Acresça-se que o relatório social acostado aos autos não tem o condão de demonstrar a
alegada dependência econômica dos autores em relação ao genitor, mas, tão somente, a
situação do núcleo familiar, a qual não interfere no caso em apreço.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017069-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. R., J. V. R., G. V. R., ALINE APARECIDA DE HOLANDA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE APARECIDA DE HOLANDA CONCEICAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017069-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. R., J. V. R., G. V. R., ALINE APARECIDA DE HOLANDA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE APARECIDA DE HOLANDA CONCEICAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADAO NOGUEIRA PAIM
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por ALINE APARECIDA DE HOLANDA CONCEIÇÃO, por si e representando seus
filhos LUIS FELIPE ROSSI, JOÃO VITOR ROSSI e GABRIELY VITÓRIA ROSSI, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 105248621 - Pág. 106/110) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
pagar aos autores o benefício de auxilio-reclusão, no valor de 100% do salário-de-contribuição,
desde a data da prisão (05/04/2010) até a dará da soltura. Consignou que as prestações em
atraso deverão ser pagas de uma só vez e serão corrigidas monetariamente desde a época em
que eram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00.
Em razões recursais (ID 105248621 - Pág. 115/123), requer reforma do decisum, ao fundamento,
em síntese, de que não restou preenchido o requisito da baixa renda, eis que o último salário-de-
contribuição do segurado era superior ao valor legal. Prequestiona a matéria.
Petição da menor Liliane Carolina Rossi, representada pelo genitor, Silvio Antonio Rossi,
requerendo sua habilitação no polo ativo (ID 105248621 - Pág. 127/133).
Petição de Silvio Antonio Rossi requerendo a regularização da representação processual, bem
como que os valores devidos a título de auxílio-reclusão sejam a ele carreados, em razão de ser
o atual guardião dos autores menores, conforme ação de regulamentação de guarda ajuizada
perante o Juízo da Comarca de Iporã-GO (ID 105248621 - Pág. 143/151).
Indeferidos os pleitos de habilitação postulada por Liliane Carolina Rossi e de regularização
processual (ID 105248621 - Pág. 155 e 172).
Contrarrazões da parte autora (ID 105248621 - Pág. 160/162).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando, preliminarmente, pela suspensão do feito para
regularização da representação processual dos autores menores, e, no mérito, pelo provimento
do recurso autárquico (ID 105248621 - Pág. 183/189).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017069-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. R., J. V. R., G. V. R., ALINE APARECIDA DE HOLANDA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE APARECIDA DE HOLANDA CONCEICAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADAO NOGUEIRA PAIM
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, consigno que a questão relativa à eventual regularização da representação
processual fica relegada à fase de execução.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-
se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a
ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidões de
recolhimento prisional (ID 105248621 - Pág. 24/25), extrato do CNIS (ID 105248621 - Pág. 54/56),
guias de Recolhimento da Previdência Social (ID 105248621 - Pág. 15/16) e cópias das certidões
de nascimento dos autores menores (ID 105248621 - Pág. 19/23).
A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 05/04/2010. O último
salário-de-contribuição correspondeu a R$1.020,00 (03 e 04/2010), de acordo com o extrato do
CNIS, já mencionado, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº
33/2010, cujo valor era de R$810,18, de modo que não fazem jus os autores ao benefício
postulado.
Acresça-se que o relatório social acostado aos autos não tem o condão de demonstrar a alegada
dependência econômica dos autores em relação ao genitor, mas, tão somente, a situação do
núcleo familiar, a qual não interfere no caso em apreço.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau,
julgando improcedente o pleito, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº
33/2010. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A questão relativa à eventual regularização da representação processual fica relegada à fase
de execução.
2 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidões de
recolhimento prisional, extrato do CNIS, guias de Recolhimento da Previdência Social e cópias
das certidões de nascimento dos autores menores.
11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos,
verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 05/04/2010. O último salário-de-contribuição
correspondeu a R$1.020,00 (03 e 04/2010), de acordo com o extrato do CNIS, já mencionado,
acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 33/2010, cujo valor era
de R$810,18, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
12 - Acresça-se que o relatório social acostado aos autos não tem o condão de demonstrar a
alegada dependência econômica dos autores em relação ao genitor, mas, tão somente, a
situação do núcleo familiar, a qual não interfere no caso em apreço.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau,
julgando improcedente o pleito, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
