Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000886-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
MP 871/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (17/05/2016) e a data da prolação da r. sentença
(04/09/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
10 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
11 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
12 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento
prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento da autora.
13 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
17/05/2016 e o último vínculo empregatício se findou em 18/02/2016, conforme anotação na
CTPS, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda,
se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS,
representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).
14 - Saliente-se que o segurado foi colocado em liberdade em 22/11/2018, conforme documentos
juntados aos autos de nº 5273992-75.2020.4.03.9999, data em que, escorreitamente, houve a
cessação administrativa do benefício implantado por força de tutela antecipada.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. B. T. D. S.
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: NAIARA SUELLEN TORRES DE ARAUJO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-23.2018.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. B. T. D. S.
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: NAIARA SUELLEN TORRES DE ARAUJO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por YANKA BEATRIZ TORRES DA SILVA, representada pela genitora Naiara
Suellen Torres Ferreira, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença (ID 107391389 - Pág. 69/73) julgou procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento prisional
(17/05/2016), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária, a ser calculada com
base no IPCA e de juros de mora, nos moldes da Lei n°11.960/09, observada a prescrição
quinquenal. Honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação, nos
termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. Concedida a
tutela antecipada com imposição de multa diária, no valor de R$1.000,00.
Em razões recursais (ID 107391389 - Pág. 79/88), requer o conhecimento da remessa
necessária e a reforma do decisum, ao fundamento de que o último salário de contribuição do
recluso era superior ao limite legal, não havendo previsão legal para flexibilização do requisito
da “baixa renda”. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e
juros de mora, os quais, no seu entender, devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e que, em caso de desprovimento do
recurso autárquico, seja a alíquota da verba honorária majorada em grau mínimo. Prequestiona
a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 107391389 - Pág. 95/97).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID
107391389 - Pág. 109/114).
Determinado o apensamento dos autos ao processo autuado sob nº 5273992-
75.2020.4.03.9999 (ID 147119594).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. B. T. D. S.
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: NAIARA SUELLEN TORRES DE ARAUJO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliente-se que a apelação interposta nos presentes autos será levada a
julgamento na mesma sessão que a dos autos nº 5273992-75.2020.4.03.9999, em virtude do
apensamento das demandas e julgamento unificado.
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (17/05/2016) e a data da prolação da r. sentença (04/09/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 107391389 - Pág. 12), cópia da CTPS e extrato do CNIS (ID
107391389 - Pág. 20/21 e 42/45) e cópia da certidão de nascimento da autora (ID 107391389 -
Pág. 09).
A celeuma cinge-se quanto ao requisito da baixa renda.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
17/05/2016 e o último vínculo empregatício se findou em 18/02/2016, conforme anotação na
CTPS, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda,
se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS,
representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).
Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
Saliente-se que o segurado foi colocado em liberdade em 22/11/2018, conforme documentos
juntados aos autos de nº 5273992-75.2020.4.03.999 (ID 135094068 - Pág. 4), data em que,
escorreitamente, houve a cessação administrativa do benefício implantado por força de tutela
antecipada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determino
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por
fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO
DIVERSO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (17/05/2016) e a data da prolação da r. sentença
(04/09/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
10 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
11 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
12 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento da
autora.
13 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
17/05/2016 e o último vínculo empregatício se findou em 18/02/2016, conforme anotação na
CTPS, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda,
se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS,
representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).
14 - Saliente-se que o segurado foi colocado em liberdade em 22/11/2018, conforme
documentos juntados aos autos de nº 5273992-75.2020.4.03.9999, data em que,
escorreitamente, houve a cessação administrativa do benefício implantado por força de tutela
antecipada.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício,
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
