Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0024605-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
MP 871/2019. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECLUSÃO DIAS
APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta que a sentença determinou a implantação do benefício enquanto o segurado
permanecer preso e que a data do recolhimento prisional ocorreu em 08/04/2015 e a data da
prolação daquela foi em 25/04/2017, ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no
teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme
previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a
remessa necessária no presente caso.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
10 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
11 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
12 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia das certidões de nascimento dos autores
13 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
14 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 08/04/2015 e o
último vínculo empregatício se findou em 1º/04/2015, conforme extrato do CNIS já mencionado.
15 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há
que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num lapso de
07 (sete) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia
remuneração de R$ 1.740,00 - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 13/2015, cujo valor era de R$ 1.089,72. Nesse contexto, não há como simplesmente
entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda
aquele que assim não se identificava.
16 - O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa
renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de
remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo
legislador.
17 - Registra-se que à época da sentença, prolatada em 25/04/2017, a questão afeta à situação
de baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo sido
resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417), cuja tese
(Tema 896), vale dizer, foi submetida à revisão, com julgamento apenas em 24/02/2021.
18 - Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de abril de 2015, eis que o encerramento do
vínculo ocorreu no 1º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral,
não podendo ser proporcional, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo dos
autores prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024605-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. P. D. F., JOÃO GABRIEL PEREIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024605-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. P. D. F., JOÃO GABRIEL PEREIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por JOÃO GABRIEL PEREIRA DE
FARIA e CAROLINE PEREIRA DE FARIA, representados pela genitora Janaína Cleusia
Pereira, em ação ajuizada por estes, objetivando a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 107290331 - Pág. 72/75) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
implantar o benefício de auxílio-reclusão pelo período em que o segurado permanecer preso.
Consignou que sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora, desde a citação, e correção
monetária, desde o ajuizamento, nos termos da lei. Honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito corrigido até a sentença. Decisão submetida ao reexame
necessário.
Em razões recursais (ID 107290331 - Pág. 81/83 e ID 107290782 - Pág. 01/07), o INSS requer
a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de que não restou preenchido o requisito da
baixa renda, não havendo se falar em situação de desemprego. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a redução da verba honorária ao patamar mínimo e
nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, os autores postulam a expressa fixação do termo inicial do benefício na data do
recolhimento prisional (08/04/2015), eis que incapazes (ID 107290782 - Pág. 13/15).
Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 107290782 - Pág. 11/12).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento da apelação autárquica,
“apenas para excluir o período de 26/06/2015 (quando o segurado obteve liberdade provisória)
a 11/08/2015 (dia anterior ao novo recolhimento à prisão em decorrência da decretação da
prisão preventiva do segurado)” (ID 107290782 - Pág. 30/36).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024605-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. P. D. F., JOÃO GABRIEL PEREIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta que a sentença determinou a implantação do benefício enquanto o segurado
permanecer preso e que a data do recolhimento prisional ocorreu em 08/04/2015 e a data da
prolação daquela foi em 25/04/2017, ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada
no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 107290330 - Pág. 18/19), extrato do CNIS (ID 107290331 - Pág.
13/15) e cópia das certidões de nascimento dos autores (ID 107290330 - Pág. 10/11).
A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 08/04/2015 e o último
vínculo empregatício se findou em 1º/04/2015, conforme extrato do CNIS já mencionado.
Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há
que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num lapso
de 07 (sete) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia
remuneração de R$ 1.740,00 - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na
Portaria MPS nº 13/2015, cujo valor era de R$ 1.089,72. Nesse contexto, não há como
simplesmente entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado
de baixa renda aquele que assim não se identificava.
O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa
renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de
remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo
legislador.
Registra-se que à época da sentença, prolatada em 25/04/2017, a questão afeta à situação de
baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo sido
resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417), cuja tese
(Tema 896), vale dizer, foi submetida à revisão, com julgamento apenas em 24/02/2021.
Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de abril de 2015, eis que o encerramento do
vínculo ocorreu no 1º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral,
não podendo ser proporcional, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior.
Desta feita, não preenchido o requisito da baixa renda, de rigor a improcedência do pleito.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial,
condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso,
restando prejudicado o recurso adesivo por ela interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS
AUTOS. RECLUSÃO DIAS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta que a sentença determinou a implantação do benefício enquanto o segurado
permanecer preso e que a data do recolhimento prisional ocorreu em 08/04/2015 e a data da
prolação daquela foi em 25/04/2017, ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada
no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
10 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
11 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
12 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia das certidões de nascimento dos autores
13 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
14 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 08/04/2015 e o
último vínculo empregatício se findou em 1º/04/2015, conforme extrato do CNIS já mencionado.
15 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva,
há que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num
lapso de 07 (sete) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia
remuneração de R$ 1.740,00 - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na
Portaria MPS nº 13/2015, cujo valor era de R$ 1.089,72. Nesse contexto, não há como
simplesmente entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado
de baixa renda aquele que assim não se identificava.
16 - O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de
baixa renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência
de remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada
pelo legislador.
17 - Registra-se que à época da sentença, prolatada em 25/04/2017, a questão afeta à situação
de baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo
sido resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417), cuja
tese (Tema 896), vale dizer, foi submetida à revisão, com julgamento apenas em 24/02/2021.
18 - Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de abril de 2015, eis que o encerramento do
vínculo ocorreu no 1º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral,
não podendo ser proporcional, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo dos
autores prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido
inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso, restando prejudicado o recurso adesivo por ela interposto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
